PL PROJETO DE LEI 99/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 99/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei sob comento dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede pública do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação Ciência e Tecnologia e de Defesa dos Direitos da Mulher. A primeira delas, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

De acordo com o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, por semelhança de objeto foram anexados à proposição em análise o Projeto de Lei nº 763/2019, do deputado Doutor Jean Freire, e o Projeto de Lei nº 2.146/2020, da deputada Ione Pinheiro.

Vem agora o projeto a esta comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo promover o amplo conhecimento, no âmbito das instituições de ensino, acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, cognominada “Lei Maria da Penha”, norma que cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º da Constituição da República e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

A Lei Federal nº 14.164, de 10/6/2021, recentemente aprovada, altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB –, para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Conforme ressaltou a Comissão de Constituição e Justiça, a LDB estabelece, em seu art. 26, que os currículos da educação básica devem ter uma base comum, de âmbito nacional, a ser complementada por uma parte diversificada – em referência às peculiaridades regionais e locais – pelos sistemas e pelas unidades de ensino. Do exercício dessa flexibilidade é que haveria a possibilidade de suplementação dos currículos, desde que respeitado esse caráter regional ou local da temática a ser abordada. O ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, por conseguinte, não preencheria esse requisito de temática local ou regional, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um flagelo universal.

Entretanto, como ressaltou a comissão precedente,

“(…) cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados-membros, municípios e Distrito Federal) – proteção dos direitos humanos e que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação desses direitos, a Lei Federal nº 11.340, de 2006, dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre ações de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar”.

Com base nesse entendimento, com o qual estamos de acordo, a comissão predecessora apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto em análise. Consideramos possível acolher, a partir de aperfeiçoamento do substitutivo apresentado, as medidas almejadas pela proposição sob comento no âmbito da Lei nº 22.256, de 26/7/2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, de modo a incluir a comunidade escolar – e não apenas os estudantes e profissionais da educação – como foco da divulgação das garantias instituídas na Lei Maria da Penha. Assim, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Por fim, ressaltamos que a argumentação aduzida neste arrazoado se aplica integralmente aos projetos anexados, uma vez que ambos tratam da Lei Maria da Penha e da violência contra a mulher sob perspectiva similar.

Conclusão

Somos, por conseguinte, pela aprovação do Projeto de Lei nº 99/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4-A – Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II – formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III – desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

IV – incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

V – ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de novembro de 2021.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Professor Cleiton – Laura Serrano.