PL PROJETO DE LEI 99/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 99/2019

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o Projeto de Lei nº 99/2019 dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede pública do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação Ciência e Tecnologia e de Defesa dos Direitos da Mulher. A primeira delas, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Já a segunda opinou favoravelmente à sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Com base no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição em análise, por semelhança de objeto, os Projetos de Lei nºs 763/2019, que dispõe sobre a inclusão da temática sobre a violência contra as mulheres e meninas no currículo das escolas públicas do Estado, e 2.146/2020, que institui a política pública Maria da Penha Vai à Escola.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva promover o amplo conhecimento, no âmbito das instituições de ensino da rede pública do Estado, acerca da Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha –, norma que estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, o projeto propõe a criação do programa Lei Maria da Penha Vai à Escola, com o propósito de, entre outros, conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, com vistas a prevenir e combater as práticas de violência contra a mulher.

Em sua justificação, a autora destacou que a violência doméstica não é recente, tendo ocorrido em todas as fases da história, e que não se caracteriza apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral, entre outras. Ainda de acordo com a autora, o projeto tem o objetivo de orientar meninos e meninas da rede de ensino sobre a igualdade de gênero e o funcionamento da Lei Maria da Penha, além de ajudar a combater e prevenir a violência doméstica e sexista contra a mulher. Visa, também, à conscientização sobre esse problema, a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação. Ressaltou, por fim, que esse tipo de atuação já vem ocorrendo em alguns estados, como Pernambuco, Rio de Janeiro e Piauí, além do Distrito Federal.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça salientou que a Lei Federal nº 9.394, de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB –, define as diretrizes e bases da educação nacional e estabelece, em seu art. 26, que os currículos da educação básica devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, de acordo com as peculiaridades regionais e locais. Dessa forma, o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha não preencheria esse requisito de temática local ou regional, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um tema comum de âmbito nacional. No entanto, aquela comissão destacou que o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, dispõe que cabe ao Estado – todas as suas esferas federativas – promover a proteção dos direitos humanos e que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação desses direitos, e, ainda, que a Lei Maria da Penha, dispôs que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Concluiu, assim, que compete ao Estado legislar sobre ações de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas a estabelecer princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a conscientização dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino sobre a importância da Lei Maria da Penha no combate e na prevenção da violência doméstica e familiar.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, concordou com o entendimento firmado pela comissão precedente, porém, considerou mais adequado acolher as medidas almejadas pela proposição no âmbito da política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, instituída pela Lei nº 22.256, de 2016, de modo a ampliar para toda a comunidade escolar – e não apenas estudantes e profissionais da educação – o alcance da divulgação das garantias instituídas na Lei Maria da Penha. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 2, acrescentando à citada lei o art. 4º-A, que prevê medidas que poderão ser adotadas para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher. Além disso, destacou em seu parecer a recente aprovação da Lei Federal nº 14.164, de 10/6/2021, que altera a LDB para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

No tocante ao mérito da proposição sob a perspectiva dos direitos da mulher, a matéria é revestida de inegável importância, tendo em vista que os índices de violência de gênero no Brasil ainda são muito altos, apesar dos significativos avanços registrados no campo legal que visam implementar medidas de combate à violência contra a mulher.

Indicadores do Atlas da Violência 2021 revelam o elevado índice de violência contra as mulheres no País. O estudo aponta que, em 2019, 3.737 mulheres foram assassinadas no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 3,5 vítimas para cada 100 mil habitantes do sexo feminino e representa uma redução de 17,9% em relação a 2018. Essa diminuição segue a mesma tendência do indicador geral de homicídios, cuja redução foi de 21,5% em comparação com o ano anterior. Porém, essa redução da violência letal contra as mulheres precisa ser examinada em conjunto com o crescimento expressivo dos registros de “mortes violentas por causa indeterminada”, que tiveram incremento de 35,2% nesse mesmo período.

Especificamente para o caso de homicídios femininos, enquanto o SIM/Datasus indica que 3.737 mulheres foram assassinadas no País em 2019, outras 3.756 foram mortas de forma violenta no mesmo ano, mas sem indicação da causa – se homicídio, acidente ou suicídio –, um aumento de 21,6% em relação a 2018. Nesse mesmo ano, Minas Gerais registrou taxa de 2,7 homicídios por 100 mil mulheres Ainda, de acordo com o diagnóstico da Diretoria de Estatística e Análise Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, em 2019 houve 150.972 vítimas de violência doméstica e familiar; em 2020, 145.271, e no primeiro semestre de 2021, 70.450.²

Esse contexto revela a importância da ampla discussão e conscientização da sociedade a respeito dos direitos das mulheres e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra elas, e acreditamos que o projeto em comento poderá contribuir sobremaneira para isso. Dessa forma, a proposição é oportuna e relevante, sendo merecedora de aprovação. No entanto, entendemos que ela ainda pode ser aprimorada, o que fazemos por meio da apresentação do Substitutivo nº 3.

Nos termos do art. 173, § 3º, combinado com o art. 145, do Regimento Interno, esta comissão deve manifestar-se também sobre os projetos anexados à proposição em análise. Em razão da similaridade de conteúdo entre as proposições, entendemos que todos os argumentos apresentados neste parecer se aplicam igualmente aos projetos anexados.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 99/2019, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II – formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III – desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

IV – incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha;

V – incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

VI – ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2022.

Ana Paula Siqueira, presidenta – Leninha, relatora – Andréia de Jesus – Ione Pinheiro.

¹ Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1375-atlasdaviolencia2021completo.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2022.

² Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/images/2021/Setembro/DIAGNSTICO%20-%20VDFCM%20nas%20RISPs%20-%201%20semestre-2 021%20-%202021-08-06%201.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2022.