VET VETO 24035/2018

Parecer SOBRE O Veto PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE Lei Nº 24.035/2018

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição estadual, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 24.035, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado, reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, n° 15.273, de 29 de julho de 2004, n° 22.549, de 30 de junho de 2017, e n° 22.606, de 20 de julho de 2017, e dá outras providências.

Por meio da Mensagem n° 389/2018, publicada no Diário do Legislativo de 24/8/2018, o chefe do Poder Executivo encaminhou as razões do veto para apreciação desta Casa.

A proposição foi incluída na ordem do dia, e o presidente designou este relator para emitir parecer sobre ela, conforme determina o § 3º do art. 222 do Regimento Interno.

Fundamentação

O governador do Estado encaminhou as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 24.035/2018, na qual foram vetados o inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018, bem como o art. 13, a seguir apresentados:

“Art. 1º – (…)

‘Art. 1º – (…)

§ 1º – (…)

VI – realizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do Governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data;

(...)

Art. 13 – Ficam autorizadas, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas, a concessão de descontos para liquidação de dívidas originárias de operação de crédito rural inscritas em dívida ativa e a concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG –, relativas a empreendimentos atingidos pela seca, localizados no norte do Estado, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene –, nos termos da Lei Federal n° 13.340, de 28 de setembro de 2016".

A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, ao proceder à sua análise, ressaltou as implicações decorrentes do disposto no inciso VI do § 1º do art. 1º acima transcrito. Tal inciso estipula um limite temporal para se realizar a cessão onerosa de direitos creditórios, que inviabiliza a operação a partir do dia 2 de setembro de 2018 até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo a secretaria, que avalia como crítico o momento fiscal por que passa o Estado, “resta patente a incompatibilidade com o interesse público de dispor de instrumento jurídico capaz de viabilizar significativa melhoria no fluxo de caixa do Estado, de forma imediata, emergencial e permanente, dado que o prazo se apresenta demasiadamente exíguo”.

Por sua vez, o art. 13 da Proposição de Lei nº 24.035, de 2018, autoriza a concessão de descontos e de rebate para liquidação das operações de crédito rural nos termos especificados. Segundo o governador, esse dispositivo não está em consonância com a legislação eleitoral em vigor, qual seja, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, uma vez que ele garante benefícios por parte da administração pública no ano em que se realiza a eleição.

Apresentada essa breve síntese, passamos a opinar sobre o veto.

Entendemos a preocupação do Executivo quanto a possíveis repercussões ao ser estipulado um limite temporal para se realizar a cessão onerosa dos direitos creditórios com o respectivo recebimento de recursos em até 120 dias antes da data de encerramento do mandato do governador. Tal medida, além de apresentar um prazo exíguo, considerando a data em que a lei foi aprovada, pode tornar a operação inviável, o que impediria o recebimento de recursos adicionais e a consequente melhora no fluxo de caixa do Tesouro. Tendo em vista a atual situação fiscal do Estado, consideramos temerária a redação do inciso VI do § 1º do art. 1º, razão pela qual consideramos prudente o acolhimento da diretriz emanada do Executivo, com vista a resguardar o interesse público.

Por fim, com relação ao art. 13, entendemos que não há nele a ilegalidade apontada nas razões do veto. O seu conteúdo não implica distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Conforme expresso no texto do dispositivo vetado, o que se está autorizando é a repactuação de dívidas com concessão de descontos condicionados ao efetivo pagamento. Não se trata, portanto, de ato unilateral de doação de bens, valores ou benefícios. Isso porque o que se está autorizando é a celebração de uma transação entre o credor e devedor por meio do qual este último também assumirá novas obrigações, o que retira natureza gratuita e unilateral da operação em questão, não se enquadrando na conduta vedada do art. 73 § 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial em relação ao disposto no inciso VI do § 1° do art. 1° da Lei n° 22.914, a que se refere o art. 1° da proposição, e rejeição do Veto Parcial em relação ao disposto no art. 13 da proposição.