VET VETO 23752/2018

Parecer SOBRE Veto TOTAL À Proposição de lei Nº 23.752

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 23.752/2018, “que altera o art. 5°-A da Lei n° 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºS 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 331/2018, publicada no Diário do Legislativo de 16/1/2018.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

Conforme se extrai do texto da já citada mensagem encaminhada pelo governador ao presidente desta Casa Legislativa, o veto integral à Proposição de Lei nº 23.752/2018 teve como fundamento a sua inconstitucionalidade. Nas razões do veto, o governador afirma, em breve resumo, que:

- “(…) honorários são vantagens outorgadas aos servidores públicos, mediante lei. Nestes termos, o aposentado, s.m.j, não mais se enquadra na definição estrita de servidor e não poderia captar benefícios financeiros para o exercício de função estranhos àqueles referentes aos proventos a que faz jus pela aposentação.”;

- “(…) a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – órgão do Poder Executivo que detém competência sobre a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas de recursos humanos e de orçamento, se manifestou quanto à ausência de comprovação de que é possível implementar a proposta contida no Projeto de Lei n° 3284/2016 sem impacto financeiro. Somente seria possível afirmar que a proposta não geraria impacto financeiro e, consequentemente, ser compatível com as vedações constantes no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se existisse, na legislação vigente, um limite global do montante de recursos destinados ao pagamento de honorários no âmbito do Detran-MG. Como não existe esse limite global, o aumento do número de aptos a perceber honorários, pode implicar repercussão financeira.”;

- "(…) a proposição em voga abordou matéria que versa sobre a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo”.

O governador afirma também que a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê a competência privativa do governador do Estado para relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente, nos termos do disposto no inciso XXVIII do seu art. 90.

Apresentada uma breve síntese, passamos a opinar sobre o veto.

Entendemos que o veto integral merece ser mantido, uma vez que, quanto ao aspecto da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, há vício de iniciativa privativa, pois, nos termos do art. 61, § 1º, II, alínea “c”, da Constituição Federal e do art. 66, inciso III, alíneas “c” e “f”, da Constituição Estadual, a iniciativa dos projetos de lei que regulamentam o regime jurídico dos servidores públicos civis e dos militares, criando os seus respectivos direitos e deveres decorrentes dessa relação jurídica, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, in verbis:

“Art. 61 – (…)

§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(…)

II – disponham sobre:

(…)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (…)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”.

“Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

(…)

III – do Governador do Estado:

(…)

c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(…)

f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União; (…)”.

Na mesma linha da argumentação apresentada pelo governador em sua mensagem, há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF:

“As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF. II. - Leis relativas à remuneração do servidor público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e. III. - Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda - C.F., art. 63, I - ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF. IV - ADI julgada procedente”. (ADI 2569/CE, grifos nossos.)

Desse modo, não seria possível que por iniciativa parlamentar fosse alterado o Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais para estender vantagem, concedida em virtude de uma função específica ao policial civil ativo, para o servidor inativo, como pretendido pela proposição de lei em análise. É importante ressaltar que, sobre a extensão de vantagem a servidor inativo, o STF possui o seguinte entendimento:

“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas, de forma geral, aos servidores em atividade. (…)”. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 890963).

“(...) A Lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos, que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica, não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado (…)”. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 498914).

Como se observa de tais decisões, os honorários não correspondem a vantagem genérica concedida à categoria dos policiais civis, mas a espécie de compensação financeira pelo execício de função temporária e especial, o que não autoriza a sua extensão aos servidores inativos.

Por último, como bem salientado nas razões do veto, não há nenhuma comprovação fática da inexistência de impacto orçamentário financeiro, o qual deve observar as regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, que no seu art. 15, é taxativa ao considerar não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam às exigências estabelecidas no art. 16 da mesma lei, que prevê que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverão ser acompanhados de estimativa do impacto financeiro-orçamentário tanto no exercício em que deverão entrar em vigor quanto nos dois exercícios subsequentes. Deverão, também, ser acompanhados de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Total à Proposição de Lei nº 23.752, de 2018.