PL PROJETO DE LEI 5457/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.457/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 403/2018, o projeto de lei em epígrafe “cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública e a de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação da matéria na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Aprovado no 1º turno, o projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende criar o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, com duração indeterminada. Seu objetivo, nos termos do art. 2º da proposição, é assegurar os recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da referida Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Conforme a Mensagem nº 403 do governador do Estado: “o projeto de lei institui o Ferrfis com o objetivo de criar um fundo estadual específico, sob a gestão do Tribunal de Justiça, destinado a custear os atos registrais, praticados no contexto da Regulação Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S”.

Como se vê, o projeto é benéfico para a população de baixa renda, uma vez que viabiliza as isenções concedidas no momento da titulação de seu patrimônio junto aos cartórios.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento exarado em 1º turno de que a proposição é meritória, por disciplinar, no âmbito estadual, diretriz contida no art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 2017. A criação do fundo resultará em maior eficiência e transparência na gestão dos recursos destinados ao custeio de atos registrais de programas de regularização fundiária de interesse social, em estrita consonância com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no art. 37 do Texto Constitucional.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.457/2018, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2018.

João Magalhães, presidente e relator – André Quintão – Gustavo Santana – Dirceu Ribeiro – Sargento Rodrigues – Antonio Carlos Arantes – Hely Tarqüínio.

PROJETO DE LEI Nº 5.457/2018

(Redação do Vencido)

Cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis.

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da mesma lei.

Art. 3º – Constituem recursos do Ferrfis:

I – repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS –, criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

II – remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do Ferrfis;

III – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Ferrfis serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º – Na hipótese de extinção do Ferrfis, seu patrimônio será revertido ao FNHIS.

§º 3 – As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.

§ 4º – A destinação dos recursos do Ferrfis será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 4º – O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e do percentual destinado à conta de compensação dos atos gratuitos – Recompe-MG – previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.

Art. 5º – O gestor e agente executor do Ferrfis será o TJMG, a quem compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Ferrfis;

III – acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do Ferrfis.

Art. 6º – O TJMG poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do Ferrfis.

Art. 7º – O grupo coordenador do Ferrfis, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto da seguinte maneira:

I – pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;

II – por um Desembargador indicado pela Presidência do TJMG;

III – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IV – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJMG;

V – por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

VI – por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJMG.

§ 1º – Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do Ferrfis um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJMG.

§ 2º – As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 8º – Os recursos arrecadados pelo Ferrfis serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 9º – A gestão do Ferrfis sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 – A aplicação irregular dos recursos do Ferrfis sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 11 – O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.