PL PROJETO DE LEI 5457/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.457/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 403/2018, o projeto de lei em epígrafe “cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/11/2018, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende criar o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, com duração indeterminada. Seu objetivo, nos termos do art. 2º, é assegurar os recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

Sendo assim, cabe à União editar as normas gerais e aos estados membros suplementá-las, nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal.

No exercício da sua competência legislativa, a União editou a Lei nº 4.320, de 1964, que traz normas gerais sobre direito financeiro, sendo que os seus arts. 71 a 74 tratam especificamente das regras gerais de criação de fundos.

Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, no exercício da sua competência legislativa suplementar e em razão do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição do Estado, editou a Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais no âmbito estadual.

A princípio, verificamos que a gestão do citado fundo competirá ao Tribunal de Justiça, sendo, ainda, os membros do grupo coordenador integrantes do Poder Judiciário. E ainda, foi enviado o ofício nº 26/2018 pelo Tribunal de Justiça a esta casa informando que a criação do fundo em questão foi solicitada pelo Judiciário ao Poder Executivo.
É necessário, então, analisar se o projeto encontra-se de acordo com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 91, de 2006.

Segundo o parágrafo único do art. 2º da mencionada norma, o projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa de seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnico-financeira, que foram apresentadas e serão analisadas, oportunamente, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Nos termos da mensagem do governador que o encaminha, “o projeto de lei institui o Ferrfis com o objetivo de criar um fundo estadual específico, sob a gestão do Tribunal de Justiça, destinado a custear os atos registrais, praticados no contexto da Regulação Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S.

(…)

A iniciativa vai ao encontro das normas do Reurb-S, previstas na Lei Federal nº 13.465, de 2017, traduzindo-se em benefícios para a população de baixa renda, que terá regularizada a titularidade de seu patrimônio, e para a economia do Estado, razões que justificam a urgência do projeto de lei.”.

O art. 2º do projeto prevê os objetivos do fundo, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 2006, que fixa os critérios que deverão estar presentes na lei de instituição do fundo.

O art. 3º prevê os recursos que constituem o fundo, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 91.

O § 1º do art. 3º da proposição estabelece que as disponibilidades temporárias de caixa do fundo serão depositadas em instituição financeira oficial, remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 4º e no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91.

O § 2º do art. 3º do projeto determina que, na hipótese de extinção do Ferrfis, seu patrimônio será revertido em favor do FNHIS, aplicando-se o art. 18 da Lei Complementar nº 91, que trata das condições para a extinção de fundo.

O § 3º do mesmo artigo estabelece que as atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.

E nos termos do §4º, a destinação dos recursos do Ferrfis será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.

O art. 5º dispõe que o gestor e o agente executor do fundo é o TJMG e fixa suas competências para o exercício da função.

Ainda no que se refere aos administradores do fundo, é importante salientar que, de acordo com o disposto no arts. 4º, VII, 6º, IV e § 4º, a lei de instituição do fundo deverá prever a composição de seu grupo coordenador, o que consta no art. 7º do projeto.

O art. 8º estabelece que os recursos arrecadados pelo Ferrfis serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas. No parágrafo único consta que os demonstrativos financeiros a que se refere o artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet. O art. 9º prevê que o TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento da lei.

Feita esta análise, entendemos que proposição deve sofrer alguns ajustes pontuais para se adequar às exigências previstas na Lei Complementar nº 91 de 2006. Para tanto é necessário: definir sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, no caso de irregularidades por eles praticadas, incluir a observância do princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e explicitar que as atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Assim sendo, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1, aprimorando a redação do projeto e sanando as referidas omissões.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.457/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis.

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da mesma lei.

Art. 3º – Constituem recursos do Ferrfis:

I – repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS –, criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

II – remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do Ferrfis;

III – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Ferrfis serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º – Na hipótese de extinção do Ferrfis, seu patrimônio será revertido ao FNHIS.

§º 3 – As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.

§ 4º – A destinação dos recursos do Ferrfis será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 4º – O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e do percentual destinado à conta de compensação dos atos gratuitos – Recompe-MG – previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.

Art. 5º – O gestor e agente executor do Ferrfis será o TJMG, a quem compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Ferrfis;

III – acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do Ferrfis.

Art. 6º – O TJMG poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do Ferrfis.

Art. 7º – O grupo coordenador do Ferrfis, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto da seguinte maneira:

I – pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;

II – por um Desembargador indicado pela Presidência do TJMG;

III – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IV – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJMG;

V – por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

VI – por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJMG.

§ 1º – Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do Ferrfis um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJMG.

§ 2º – As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 8º – Os recursos arrecadados pelo Ferrfis serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 9º – A gestão do Ferrfis sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 – A aplicação irregular dos recursos do Ferrfis sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 11 – O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Bonifácio Mourão – André Quintão – Roberto Andrade – João Magalhães – Antonio Carlos Arantes.