PL PROJETO DE LEI 5457/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.457/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição de lei em epígrafe “cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da matéria, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da comissão anterior.

Por solicitação do governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência, em conformidade com o art. 69 da Constituição do Estado.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo criar o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – que visa ressarcir os emolumentos devidos pelos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Em essência, a receita do Ferrfis será constituída por repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS – criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005; pela remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do Ferrfis e outras receitas que lhe forem atribuídas em lei. A destinação dos recursos será feita com base em relatório circunstanciado, que identifique as serventias beneficiadas, os atos praticados e seus respectivos valores, e será competência da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG exercer as atividades de fiscalização dos atos registrais da Reurb-S, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º do projeto.

O art. 4º da proposição estabelece normas para o ressarcimento dos atos registrais, o qual deverá obedecer as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e do percentual destinado ao fundo de Compensação dos Atos Gratuitos – Recompe – previsto na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Já os arts. 5º e 7º determinam o gestor e o agente executor do Ferrfis, assim como seu grupo coordenador. O art. 6º, por sua vez, determina que o TJMG poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do Ferrfis.

A proposição estabelece, no art. 8º, que os recursos arrecadados pelo fundo serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, e os demonstrativos financeiros serão atualizados mensalmente e disponibilizados para consulta pública na internet.

Por fim, na hipótese de extinção do Ferrfis, o projeto determina que seu patrimônio será revertido ao FNHIS.

De acordo com a Mensagem nº 403, de 12 de novembro de 2018, o governador do Estado afirma que o projeto resulta em economia para o Estado e benefícios para a população de baixa renda, que terá regularizada a titularidade do seu patrimônio, razões que justificam a urgência do projeto.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, sob o aspecto de que ela se insere no domínio de prerrogativa legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. Além disso, a comissão ressaltou que Minas Gerais, no exercício da sua atribuição legislativa suplementar e em razão do disposto no art. 159, II, da Constituição do Estado, editou a Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos no âmbito estadual, a cujas exigências a proposição em exame atende.

Entretanto, a fim de dar cumprimento às exigências da Lei Complementar nº 91, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1 que promove os seguintes ajustes: define sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, no caso de irregularidades por eles praticadas; inclui a observância do princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e explicita que as atividades dos membros do grupo coordenador serão consideradas de relevante interesse público e não remuneradas.

A Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente à proposição, sob o argumento de que “a criação do fundo resultará em maior eficiência e transparência na gestão dos recursos destinados ao custeio de atos registrais de programas de regularização fundiária de interesse social, em estrita consonância com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no art. 37 do Texto Constitucional. Por outro lado, no tocante às diretrizes constitucionais sobre a política urbana, o projeto disciplina importante instrumento para viabilização de programas de regularização fundiária de baixa renda, atendendo-se a diretriz fixada pelo art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade”. Isto posto, a comissão opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, destacamos que a implementação das medidas constantes na matéria em exame não cria despesa para o tesouro, tendo em vista que o fundo a ser instituído tem natureza programática, destinando-se a custear os atos registrais praticados no contexto do Reurb-S, conforme já mencionado.

Cumpre informar que o governador do Estado encaminhou a esta Casa demonstração da viabilidade financeira do Ferrfis, com previsão de um fluxo de receita estimado em R$ 5 milhões, o que atende ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Destacamos, ainda, que a mera previsão de fontes de recursos quando da criação de um fundo não configura, por si só, despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo requer previsão orçamentária expressa, o que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a Lei Complementar nº 91, de 2006, traz explicitamente, em seu art. 13, o dispositivo que determina que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA.

Levando em conta esses aspectos e as manifestações das comissões que nos antecederam, parece-nos razoável que a matéria prospere nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.457/2018, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2018.

Tiago Ulisses, presidente e relator – André Quintão – Cássio Soares – Ivair Nogueira – Tadeu Martins Leite.