PL PROJETO DE LEI 5457/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.457/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 403/2018, o projeto de lei em epígrafe “cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis”.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/11/2018, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma do Substitutivo nº 1.

Vem agora o projeto a esta comissão para exame quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende criar o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, com duração indeterminada. Seu objetivo, nos termos do art. 2º da proposição, é assegurar os recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da referida Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Conforme a Mensagem nº 403 do governador do Estado “o projeto de lei institui o Ferrfis com o objetivo de criar um fundo estadual específico, sob a gestão do Tribunal de Justiça, destinado a custear os atos registrais, praticados no contexto da Regulação Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S”.

Além de assegurar os recursos necessários à Reurb-S, mediante ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais, em consonância com o art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, o projeto também traz benefícios para a população de baixa renda, uma vez que viabiliza as isenções concedidas no momento da titulação de seu patrimônio junto aos cartórios.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. No substitutivo, a comissão entendeu ser necessária a realização de ajustes para adequação do projeto às exigências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006. Foram definidas as sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, no caso de irregularidades por eles praticadas, e incluída a necessidade de observância do princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso introduziu-se comando que explicita que as atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

No que se refere aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, constata-se que a proposição é meritória, por disciplinar, no âmbito estadual, diretriz contida no art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 2017. A criação do fundo resultará em maior eficiência e transparência na gestão dos recursos destinados ao custeio de atos registrais de programas de regularização fundiária de interesse social, em estrita consonância com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no art. 37 do Texto Constitucional.

Por outro lado, no tocante às diretrizes constitucionais sobre a política urbana, o projeto disciplina importante instrumento para viabilização de programas de regularização fundiária de baixa renda, atendendo-se a diretriz fixada pelo art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade. Ao prever a criação de fundo para compensação das isenções cartorárias para programas de Reurb-S, o projeto densifica diretriz contida no inciso X do mesmo artigo, segundo o qual a política urbana deverá buscar meios para “a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais”.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.457/2018, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2018.

João Magalhães, presidente e relator – Agostinho Patrus Filho – André Quintão – Cássio Soares – Tadeu Martins Leite.