PL PROJETO DE LEI 5443/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.443/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O objetivo do projeto de lei em estudo é alterar o § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 1975. O mencionado artigo dispõe sobre tratamento tributário diferenciado ao produtor rural, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Já o § 3° garante ao pequeno produtor rural o mesmo tratamento na comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, atenda à legislação sanitária vigente e tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A finalidade da alteração proposta no dispositivo é incluir no referido tratamento os produtos artesanais produzidos com a utilização de subprodutos da produção agroindustrial do pequeno produtor rural.

O substitutivo aprovado em Plenário tem o intuito de oferecer redação mais adequada, sem alterar a intenção do autor. Para tanto, substituiu o termo “produto artesanal” – que pode provocar novos problemas de interpretação, uma vez que o conceito é variável e muitas vezes impreciso –, por “artesanato”.

Cabe lembrar que o inciso III do art. 462 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, estabelece como condição para aplicação do tratamento tributário em questão, além da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e do limite para a receita bruta anual, a apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente. O mesmo dispositivo ainda esclarece que considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 módulos fiscais. Além disso, considera-se produto agroindustrial aquele resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural ou do seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados; aquele em que, no mínimo, 70% da matéria prima utilizada em sua fabricação seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural e seja contemplado com desoneração total do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Mantemos o entendimento desta Comissão, expressado no exame da matéria no 1º turno, de que o artesanato feito a partir de subprodutos do processo agroindustrial pode ser perfeitamente enquadrado nas condições acima mencionadas. Assim, consideramos que a proposição, na forma aprovada em 1º turno, aprimora a legislação referente ao tratamento tributário dispensado ao pequeno produtor, tornando-a mais clara e justa. Não se trata, portanto, de uma ampliação do alcance do benefício, mas apenas uma modificação de redação para conferir maior precisão quanto aos seus limites.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.443/2018, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente – Glaycon Franco, relator – Virgílio Guimarães – Fernando Pacheco.

PROJETO DE LEI Nº 5.443/2018

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.

(...)

§ 3º – Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1° deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato, desde que:”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.