PL PROJETO DE LEI 5443/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.443/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe tem como finalidade alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 08/11/2018, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo dar nova redação ao § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, dispondo que “ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais, inclusive os artesanais produzidos com a utilização de subprodutos de sua produção agroindustrial”. A redação atual do dispositivo que se pretende alterar não inclui os produtos artesanais no tratamento tributário do produtor rural, de modo que o objetivo da presente proposição é apenas inserir, no mencionado § 3º do art. 17, tal referência.

Conforme justifica o autor, a “Coopfam – Cooperativa dos Agricultores Familiares de Poço Fundo – tem um grupo de mulheres chamado MOBI – ‘Mulheres Organizadas Buscando Independência’ que, além da produção de café, produzem artesanato com os subprodutos como palha, borra, filtro usado, grãos torrados, etc. Estes materiais são transformados em mandalas, cumbucas, esculturas, vasos de flor, bandejas, chaveiros, porta-chaves enfim, muitos itens que complementam a renda rural. A dificuldade é a comercialização dos produtos, pois não conseguem incluir no seu cartão de produtora rural a atividade de comércio de artesanato, mesmo que produzidos a partir da transformação dos subprodutos de sua produção agroindustrial. Consequentemente, não conseguem emitir nota fiscal”. Prossegue o proponente afirmando que “a opção de constituírem uma MEI – Micro Empreendimento Individual – para a comercialização de seus produtos, se transformaria em outro problema, pois as mesmas perderiam o seu direito, como produtoras rurais, de segurado especial, por conta do recolhimento do INSS em outra atividade diferente da rural”.

Em razão disso, propõe o ilustre parlamentar, “com o objetivo de superar este impedimento burocrático e incentivar a ampliação de iniciativas criativas como esta”, incluir na legislação tributária “o direito dos pequenos produtores rurais de comercializarem seus produtos artesanais produzidos com a utilização de subprodutos de sua produção agroindustrial”.

No que tange à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, destacamos que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse caso. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do Chefe do Executivo, entre as quais não se insere a matéria tributária.

Em relação à competência legislativa, destacamos, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, que os estados têm competência concorrente para legislar sobre direito tributário. Ademais, por força do disposto no art. 61, inciso III, da Carta Mineira, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda. Deve, pois, a proposta ser avaliada por esta Casa, em nome do princípio da legalidade, inerente ao direito tributário brasileiro.

Destaque-se que as comissões de mérito competentes terão oportunidade de avaliar o volume estimado das operações com produtos artesanais noticiadas pelo autor da proposta e os eventuais benefícios fiscais existentes, bem como se os órgãos responsáveis do Poder Executivo vislumbram a possibilidade de se instituir algum regime especial tributário para resolução da demanda. Finalmente, caberá às comissões temáticas analisarem o eventual impacto orçamentário-financeiro da medida, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.443/2018.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Zé Reis, relator – Bruno Engler – Ulysses Gomes – Celise Laviola – Guilherme da Cunha.