PL PROJETO DE LEI 5443/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.443/2018

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe tem como finalidade alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma original.

Vem agora a matéria a esta comissão para que sobre ela emita parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise busca aprimorar o tratamento tributário dispensado ao “pequeno produtor rural”, caracterizado no artigo 17 da Lei de ICMS do Estado que pretende alterar. Esse artigo vem sofrendo diversos ajustes ao longo do tempo, sempre caracterizados pela vontade do legislador de proteger o produtor rural familiar e outros segmentos de pequeno porte. Para tanto, o § 3º, acrescentado pela Lei nº 19.978, de 28/12/2011, determina que os produtos agroindustriais desses produtores receberão o mesmo tratamento conferido aos produtos básicos, conforme estabelecido no § 1º do mesmo artigo. Entre os três diferenciais estabelecidos no § 1º, destaca-se a isenção na realização de operações comerciais internas destinadas a contribuinte. Ou seja, para o “pequeno produtor rural” o Estado concede isenção de ICMS para produtos básicos e agroindustriais. Repetindo o roteiro outras vezes percorrido, a proposição em tela pretende positivar a isenção também para produtos artesanais elaborados a partir de subprodutos do processo agroindustrial.

A princípio, considerado o caráter da produção agroindustrial – realizada na propriedade ou posse a partir de produtos agrícolas próprios –, poder-se-ia entender que mais de um produto pode resultar do processo de transformação agroindustrial e, portanto, todos teriam o tratamento preconizado na norma. A exemplo, o produtor que, a partir de milho colhido em seus campos, produz fubá e o embala com uma marca própria, agregando valor ao seu produto básico, pode envolver outros membros da família para, a partir da palha do milho, confeccionar cestos, bonecas e outros itens artesanais. Portanto, não faz sentido, em termos da atividade da família rural, dar tratamento tributário diferenciado para o fubá e para a cesta de palha de milho.

No entanto, essa atividade produtiva, admirável e exemplar pela sua capacidade de promover renda, cultura e identidade rural, não está sendo entendida pelo Estado que, por meio de seus analistas tributários, não admite a conexão orgânica entre os dois produtos agroindustriais do exemplo citado. Não há, portanto, qualquer problema em tornar essa conexão explicita na lei.

O entendimento tributário sobre essa medida será, ainda, no bojo deste processo legislativo, analisada quando do parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. No entanto, adiantamos, com base nas observações acima relatadas, que estamos diante de mera reafirmação do que já está determinado hoje no texto da lei e, portanto, a medida não gerará qualquer impacto nas finanças do Estado, o que nos tranquiliza quanto a opinar positivamente em relação ao objeto da proposição.

Observamos, porém, que o texto original adota redação que pode provocar novos problemas de interpretação, uma vez que o conceito de produto artesanal é variável e muitas vezes impreciso. Vale citar a atual existência de desentendimentos entre o caráter artesanal passível de observação tanto no objeto da Lei Federal nº 13.680, de 2018, que institui o Selo Arte para o produto agroalimentar de origem animal produzido artesanalmente, quanto no produto de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte – EAPP – regulado em Minas pela Lei nº 19.476, de 2011, sob autorização expressa no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006. Assim sendo, apresentamos como parte deste parecer um substitutivo que, sem alterar a intenção do autor, oferece redação mais adequada ao entendimento da sociedade.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do PL nº 5.443/2018, em primeiro turno, na forma do substitutivo nº 1, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.

(...)

§ 3º – Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1° deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive o´opara a produção de artesanato, desde que:”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2019.

Inácio Franco, presidente – Betinho Pinto Coelho, relator – Tito Torres.