PL PROJETO DE LEI 5443/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.443/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

Preliminarmente, o projeto foi examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma original. Em seguida, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame, tem como objetivo alterar o § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 1975. O mencionado artigo dispõe sobre tratamento tributário diferenciado ao produtor rural, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Nos termos do seu § 1º, é assegurado ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas; simplificação da apuração do imposto nas demais operações; e transferência de crédito presumido para cooperativa e para estabelecimento industrial ou exportador.

Especificamente o § 3° do art. 17 garante ao pequeno produtor rural o mesmo tratamento acima descrito na comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, atenda à legislação sanitária vigente e tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A finalidade da alteração proposta no dispositivo é incluir no referido tratamento os produtos artesanais produzidos com a utilização de subprodutos da produção agroindustrial do pequeno produtor rural.

Como justificativa da medida, o autor cita o exemplo do grupo de mulheres chamado Mulheres Organizadas Buscando Independência – Mobi –, ligado à Cooperativa dos Agricultores Familiares de Poço Fundo – Coopfam. O Mobi, além da produção de café, produz artesanato com os subprodutos – como palha, borra, filtro usado, grãos torrados, entre outros –, que complementa a renda rural. Segundo o autor, “a dificuldade é a comercialização dos produtos, pois não conseguem incluir no seu cartão de produtora rural a atividade de comércio de artesanato, mesmo que produzidos a partir da transformação dos subprodutos de sua produção agroindustrial”. Desse modo, não conseguem emitir nota fiscal. Caso optem por se enquadrarem como Microempreendedor Individual – MEI – para a comercialização desses produtos, perdem o seu direito, como produtoras rurais, de segurado especial, o que as sujeitaria ao recolhimento do INSS em outra atividade diferente da rural. A intenção do autor, portanto, é “esclarecer na legislação tributária, sem margens para interpretações, o direito dos pequenos produtores rurais de comercializarem seus produtos artesanais produzidos com a utilização de subprodutos de sua produção agroindustrial”.

A Comissão de Constituição e Justiça destacou que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador neste caso. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do chefe do Executivo, entre as quais não se insere a matéria tributária. Ressaltou que, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, os estados têm competência concorrente para legislar sobre direito tributário. Além disso, conforme o art. 61, inciso III, da Carta Mineira, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda.

Para a Comissão de Agropecuária e Agroindústria, considerado o caráter da produção agroindustrial, poder-se-ia entender que mais de um produto pode resultar do processo de transformação agroindustrial e, portanto, todos teriam o tratamento tributário. A título de exemplo, a comissão cita o produtor de milho que produz fubá, agregando valor ao seu produto básico, e que, a partir da palha do milho, confecciona cestos, bonecas e outros itens artesanais, com o envolvimento dos demais membros da família. Segundo a comissão que nos antecedeu, não faz sentido, em termos da atividade da família rural, dar tratamento tributário diferenciado para o fubá e não para a cesta de palha de milho. Porém, é esse o estendimento do Estado que, por meio de seus analistas tributários, não admite a conexão orgânica entre os dois produtos agroindustriais do exemplo citado. Assim, defende que essa conexão se torne explicita na lei.

No entanto, a fim de oferecer redação mais adequada, sem alterar a intenção do autor, a referida comissão apresentou substitutivo. Para tanto, substituiu o termo “produto artesanal” – que pode provocar novos problemas de interpretação, uma vez que o conceito é variável e muitas vezes impreciso –, por “artesanato”.

Passemos agora à análise da proposição do ponto de vista tributário.

Primeiramente cumpre-nos destacar os requisitos para a concessão de benefícios fiscais. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, estabelece, em seu art. 14, exigências para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, quais sejam, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou estabelecimento de medidas de compensação. Como forma de evitar conflitos entre as unidades federadas, o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, combinado com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, dispõe que benefícios fiscais relativos ao ICMS devem estar previstos em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, órgão colegiado que congrega os estados e o Distrito Federal.

Salientamos que foi editada a Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, na tentativa de acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os estados no contexto do ICMS. Assim, concedeu uma remissão ampla e irrestrita de todos os benefícios fiscais concedidos irregularmente até a data de 8 de agosto de 2017, bem como admitiu a possibilidade de reinstituição desses benefícios, garantindo um prazo de “sobrevida” para benefícios já concedidos. Em caso de descumprimento de suas disposições, o ente fica impedido de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito. A aplicação dos impedimentos é condicionada ao acolhimento, pelo ministro de Estado da Economia, de representação apresentada por governador de estado ou do Distrito Federal, sujeita à verificação pelo Tribunal de Contas da União.

Cabe agora o exame da matéria, especificamente. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, oferece um detalhamento maior do tratamento tributário em questão. O inciso III do art. 462 do Anexo IX estabelece como condição para aplicação do tratamento, além da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e do limite para a receita bruta anual, a apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente. O mesmo dispositivo ainda esclarece que considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 módulos fiscais. Além disso, considera-se produto agroindustrial aquele resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural ou do seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados; aquele em que, no mínimo, 70% da matéria prima utilizada em sua fabricação seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural e seja contemplado com desoneração total do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Entendemos que o artesanato feito a partir de subprodutos do processo agroindustrial pode ser perfeitamente enquadrado nas condições acima mencionadas. Não nos parece razoável supor que a intenção do legislador ao conceber o tratamento tributário diferenciado para o pequeno produtor rural fosse excluir dele o artesanato elaborado nessas condições, produzido muitas vezes de forma residual, e sujeitá-lo à incidência do ICMS, ao contrário da maior parte da produção agroindustrial do pequeno produtor. Aparentemente, pode-se estar diante de um equívoco de interpretação da legislação tributária por parte de seus agentes.

Consideramos, portanto, que a proposição aprimora a legislação referente ao tratamento tributário dispensado ao pequeno produtor, tornando-a mais clara e justa. Entendemos que não se trata de uma ampliação do alcance do benefício, mas apenas uma modificação de redação para conferir maior precisão quanto aos seus limites. Já o substitutivo apresentado aperfeiçoa ainda mais essa redação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.443/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente – Virgílio Guimarães, relator – Doorgal Andrada – Fernando Pacheco – Glaycon Franco – Sargento Rodrigues.