PL PROJETO DE LEI 5442/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.442/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado, o projeto de lei em tela “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2016 a junho de 2018”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na sua forma original após análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa revisar os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais mediante a aplicação do índice de 7,52% (sete vírgula cinquenta e dois por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2016 a junho de 2018.

Ademais, o percentual acima será aplicado sobre os subsídios do defensor público-geral, subdefensor público-geral, corregedor-geral e dos defensores públicos, cujos valores passam a ser aqueles constantes no Anexo I do projeto. Por fim, as despesas resultantes da aprovação da proposição correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, cumpre-nos informar que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário o que o condiciona, portanto, ao cumprimento das normas que disciplinam toda matéria financeira e orçamentária.

Assim, segundo o inciso II do art. 16 da LRF, a geração de despesas deverá ser acompanhada de declaração de seu ordenador de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessa exigência.

Isto posto, ratificamos nosso entendimento exarado em 1º turno, no qual a Defensoria Pública, por meio do Memo nº 26/2018/SPGF, atendeu a legislação supracitada.

Lembramos também que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em apreço está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes e ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Destacamos que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já o faz em seu art. 13.

Por fim, ressaltamos que o Estado deverá observar o cumprimento da limitação das despesas primárias nos exercícios de 2018 e 2019, entre as quais estão incluídas as despesas com pessoal. Esta limitação foi estabelecida no âmbito da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, que permitiu o aumento do prazo para o pagamento da dívida dos estados com a União em 20 anos e autorizou a redução extraordinária de suas prestações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 5.442/2018, em sua forma original.

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2018.

Cássio Soares, presidente – Ulysses Gomes, relator – Carlos Henrique – Ivair Nogueira – Tito Torres.