PL PROJETO DE LEI 5442/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.442/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado, o projeto de lei em tela “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2016 a junho de 2018”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma original.

Vem, agora, a matéria a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa revisar os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais mediante a aplicação do índice de 7,52% (sete vírgula cinquenta e dois por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2016 a junho de 2018.

Ademais, o percentual acima será aplicado sobre os subsídios do defensor público-geral, subdefensor público-geral, corregedor-geral e dos defensores públicos, cujos valores passam a ser aqueles constantes no Anexo I do projeto. Por fim, as despesas resultantes da aprovação da proposição correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Na justificação que acompanha o projeto, o defensor público-geral salienta que a matéria trata apenas de recomposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública. Além disso, ele justifica que os servidores daquele órgão não foram incluídos no projeto uma vez que eles serão atingidos pelo reposicionamento nas novas carreiras criadas pela Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, o que afasta a necessidade de recomposição inflacionária neste momento.

O autor informa que foi adotado, para fins de recomposição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de julho de 2016 a junho de 2018, qual seja, 7,52% (sete vírgula cinquenta e dois por cento). Em cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, o defensor público-geral registrou que o impacto orçamentário e financeiro total com a aprovação da proposta é estimado em R$26.164.005,97 (vinte e seis milhões cento e sessenta e quatro mil e cinco reais e noventa e sete centavos) no exercício de 2019 e nos subsequentes.

Além disso, ele salientou que o art. 22, § único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, exclui a revisão geral anual da observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos por aquela lei. Lembrou também que, conforme a consulta nº 977.671, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e enquanto não houver alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados nas peças orçamentárias e não se condicionam aos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o defensor público-geral afirmou que o acréscimo da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG).

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, ao ressaltar a iniciativa legislativa privativa da Defensoria Pública para apresentar proposições legislativas referentes à sua organização, bem como à revisão da remuneração e do subsídio de seus membros. Ademais, sob o prisma jurídico-constitucional, a comissão afirmou que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, uma vez que se trata de mera recomposição remuneratória em face de perdas inflacionárias.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, ratificou o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça e opinou pela aprovação do projeto na forma original. Ela destacou que a alteração proposta, além de conferir efetividade à revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos prevista constitucionalmente, também valoriza os membros da Defensoria Pública, órgão que, inclusive, tem enfrentado grande evasão de defensores devido à significativa diferença entre seus subsídios e os dos membros do Judiciário e do Ministério Público.

No que concerne à competência desta comissão, qual seja, proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, cabe destacar que ele implica a criação de despesas de caráter continuado para o erário, o que o condiciona, portanto, ao cumprimento das normas que disciplinam toda matéria financeira e orçamentária.

Assim, segundo o inciso II do art. 16 da LRF, a geração de despesas deverá ser acompanhada de declaração de seu ordenador de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessa exigência.

No intuito de atender à legislação supracitada, a Defensoria Pública informou por meio do Memo nº 26/2018/SPGF, que o impacto anual com a implementação da proposta será de R$20.104.646 (vinte milhões cento e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais) na rubrica “Pessoal Ativo” e de R$6.059.359 (seis milhões cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove reais) na rubrica “Pessoal Inativo”, totalizando o valor já informado anteriormente de R$26.164.005 (vinte e seis milhões cento e sessenta e quatro mil e cinco reais).

Além disso, foi apresentado o impacto mensal para os exercícios de 2019 e 2020, assim como as rubricas orçamentárias que custearão as novas despesas. Com relação ao orçamento para cobrir o impacto supracitado, a Defensoria Pública registra que tem disponibilidade para tal caso o Projeto de Lei nº 5.406, de 2018 – que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2019 –, seja aprovado nos termos propostos para o órgão.

Lembramos também que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em apreço está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes e ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido, a Defensoria Pública informou, em sua exposição de motivos, que todas as exigências supracitadas advindas da implementação do projeto ora encaminhado estão sendo cumpridas.

Destacamos que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já o faz em seu art. 14.

Por fim, ressaltamos que o Estado deverá observar o cumprimento da limitação das despesas primárias nos exercícios de 2018 e 2019, entre as quais estão incluídas as despesas com pessoal. Esta limitação foi estabelecida no âmbito da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, que permitiu o aumento do prazo para o pagamento da dívida dos estados com a União em 20 anos e autorizou a redução extraordinária de suas prestações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 5.442/2018, em sua forma original.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2018.

Ivair Nogueira, presidente – Ulysses Gomes, relator – João Magalhães – Gil Pereira.