PL PROJETO DE LEI 5442/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.442/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 8/2018, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2016 a junho de 2018.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 6/11/2018, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Foi aprovado em Plenário requerimento do deputado João Magalhães para que o projeto fosse distribuído à Comissão de Administração Pública.

Vem a matéria, então, a esta comissão para receber parecer sobre o mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame dispõe, em síntese, nos termos do art. 1º, que ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 7,52%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2016 a junho de 2018, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Na justificativa que acompanha a proposição, o defensor público-geral do Estado de Minas Gerais afirma: “os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública foram revistos pela Lei nº 22.791, de 2017, tendo sido naquela oportunidade efetivada a revisão relativa ao período de julho de 2015 a junho de 2016, razão pela qual nesta oportunidade a Defensoria Pública promove a revisão devida até este ano de 2018”. Registra ainda: “o presente projeto de lei prevê a revisão a partir de 1º de janeiro de 2019, razão pela qual não foram incluídos os servidores da Defensoria Pública, que serão atingidos pelo reposicionamento nas novas carreiras criadas pela Lei nº 22.790, de 2017, cujo prazo de implementação é justamente até 31 de dezembro de 2018. Assim sendo, a partir de 1º de janeiro os servidores já estarão na nova e inédita carreira, o que afasta a recomposição inflacionária de valores neste momento”.

De fato, não poderia o projeto contemplar os servidores da Defensoria Pública, uma vez que, nos termos da Lei nº 22.790, de 2017, até 31 de dezembro de 2018, ocuparão uma nova carreira, decorrente do reposicionamento estabelecido na referida lei, não havendo, portanto, perda inflacionária a ser recomposta.

Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de julho de 2016 a junho de 2018, qual seja 7,52%, conforme divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Como salientado pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”.

Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória dos subsídios e proventos dos defensores públicos, em face de perdas inflacionárias.

O reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

A proposição, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza os membros da Defensoria Pública, que, inclusive, têm enfrentado grave problema quanto à evasão de defensores em face da diferença de seus subsídios em relação aos dos membros do Judiciário e do Ministério Público.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.442/2018.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2018.

João Magalhães, presidente – Dirceu Ribeiro, relator – Ulysses Gomes – André Quintão.