PL PROJETO DE LEI 5408/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.408/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 398/2018, o projeto de lei em análise “altera o art. 10 da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 11/10/2018, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer.

No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original. A Comissão de Administração Pública concluiu pela aprovação na forma original.

Aprovado no 1º turno na forma original, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende alterar “o art. 10 da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, a qual, por sua vez, alterou a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.”.

Na mensagem que encaminha a proposta, o governador afirma que o projeto “visa adequar a competência para realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de plano de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83”, tendo em vista que a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências, repassou à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a competência para promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal civil e militar da administração pública do Poder Executivo, nos termos do inciso VII do seu art. 34.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que não há óbices jurídicos para o prosseguimento da tramitação da proposição por se tratar de matéria de competência legislativa estadual e de iniciativa do governador do Estado.

Analisando o projeto, ratificamos o entendimento adotado por esta comissão no primeiro turno. Como bem ressaltado no parecer, a intenção da proposição é alterar o art. 10 da Lei nº 21.527, de 2014, que menciona a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – como responsável pela realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos, substituindo-a pela SEF, já que esta é a secretaria que detém a competência legal para a realização dos procedimentos que envolvem o pagamento de pessoal no âmbito do Estado de Minas Gerais. Tal medida se faz necessária para o funcionamento regular da máquina pública, de acordo com a sua atual estrutura, conferindo mais eficiência ao desempenho das competências estatais.

Cumpre ressaltar que acatamos sugestões de emenda dos Deputados Luiz Humberto Carneiro e Antônio Carlos Arantes, incorporadas ao Substitutivo nº 1 ao final redigido. Tais alterações têm o objetivo de adequar a legislação às necessidades da prática comercial do setor de laticínios, por meio da alteração de prazos de recolhimento de taxa de expediente e da equiparação de estabelecimentos e alterar a Lei nº 15.424, de 2004, de forma a reduzir os elevados custos de registro, em cartório, das garantias decorrentes das cédulas de crédito bancárias das operações rurais, o que acaba por inviabilizar o acesso às linhas de crédito para investimento na agropecuária, em máquinas, manutenção e tecnologia.

Ademais, também acatamos na forma do substitutivo, sugestão de emenda do Deputado Gilberto Abramo, que visa modificar o art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, dispondo que os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o anexo da referida lei, serão atualizados pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, desde que aprovados pela Assembleia Legislativa.

Acolhemos ainda, a proposta do Deputado Gil Pereira, com o propósito de estender os benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – do art. 8º-C da Lei nº 6.763, de 1965, no que couber, à energia eólica, na medida em que viabilizará o desenvolvimento regional, a geração de energia limpa e empregos de qualidade em nosso Estado.

Além disso, incorporamos ao substitutivo sugestões do Poder Executivo a fim de aprimorar a legislação tributária. Destacamos os seguintes pontos:

– ajustes da Taxa de Expediente para manutenção de Regime Especial;

– ajustes pontuais da Taxa Florestal;

– correção do valor de Taxa de Expediente do item 7.28.3 da Tabela A da Lei 6.763, de 1975;

– alterações no processo administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

– previsão de a Declaração de Bens e Direitos – DBD – do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – passar a ser não contenciosa referente ao valor nela declarado;

– supressão de dispositivo que prevê o preço praticado no mercado atacadista como base de cálculo do ICMS na transferência interna, ressalvado o disposto em regime especial;

– flexibilização da obrigatoriedade de apreensão de mercadoria encontrada em situação irregular.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 5.408/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Leis nos 4.747, de 9 de maio de 1968, 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 21.527, de 16 de dezembro de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o inciso V do art. 67 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso VI e o parágrafo único a seguir:

“Art. 67 – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

(...)

V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;

VI – o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.

Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 3º:

"Art. 8º-C – (...)

§ 3º – Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, à energia eólica.”.

Art. 3º – O caput do § 8º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

§ 8º – Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:”.

Art. 4º – O caput do art. 42 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 – Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando:”.

Art. 5º – A alínea “a” do inciso I do § 3º, o inciso II do § 8º e a alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 9º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 – (…)

§ 3º – (…)

I – (…)

a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária;

§ 8º – (…)

II – nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte.

§ 9º – (…)

I – (…)

b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;

(…)

III – 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa;”.

Art. 6º – O inciso II do § 6º e o § 7º do art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao § 6º o inciso VI a seguir:

“Art. 96 – (…)

§ 6º – (…)

II – nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

(…)

VI – na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação.

§ 7º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos em regulamento.”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso XII:

“Art. 160-A – (...)

XII – da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados.”.

Art. 8º – A Subseção V da Seção II do Capítulo V do Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975, passa a denominar-se: “Do Julgamento, do Recurso de Revisão e do Pedido de Retificação”.

Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 175 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:

“Art. 175 – (...)

Parágrafo único – As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo pela internet e permanecerão disponíveis para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.”.

Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 180 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:

“Art. 180 – (...)

Parágrafo único – Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.”.

Art. 11 – Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes arts. 180-A, 180-B, 180-C e 180-D:

“Art. 180-A – A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º – O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.

§ 2º – O erro de fato, omissão ou contradição deverá ser indicado objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.

Art. 180-B – Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não for indicado objetivamente o erro de fato, omissão ou contradição.

Parágrafo único – O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.

Art. 180-C – A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.

Art. 180-D – A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.

Parágrafo único – Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de revisão interposto.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao Capítulo VII do Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 200-A:

“Art. 200-A – Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único – No período a que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes.”.

Art. 13 – A coluna Discriminação do item 1.9.3.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Entre: produtores e indústria integrados; estabelecimentos matriz e filial; filiais; integrantes do mesmo grupo econômico; ou cooperados e cooperativa”.

Art. 14 – A coluna Discriminação do item 7.24.14 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Análise de Projetos Técnicos de Reconstituição da Flora – PTRF – e análise de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, para imóveis com área total acima de 4 módulos fiscais”.

Art. 15 – A coluna Quantidade (Ufemg) por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão do item 7.28.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “50”.

Art. 16 – Fica acrescentado à Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, o subitem 7.24.16, na forma do Anexo desta lei.

Art. 17 – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte inciso XIX:

“Art. 3º – (…)

XIX – veículos novos, fabricados no Estado de Minas Gerais, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia elétrica, e veículos novos híbridos, fabricados no Estado de Minas Gerais, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for proveniente de gás natural ou energia elétrica.”.

Art. 18 – O inciso XI do § 3º do art. 10 e o art. 15-C da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

§ 3º – (…)

XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;

(…)

Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.

Art. 19 – O art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 – Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta lei serão atualizados pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, desde que aprovados pela Assembleia Legislativa, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.".

Art. 20 – O art. 10 da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a realizar os procedimentos operacionais necessários à implementação dos pagamentos a que se refere o art. 6º.”.

Art. 21 – Ficam revogados o § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, e os subitens 7.19, 7.24.11 e 7.24.15 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, relativamente à nova redação dada pelo art. 15 à coluna Quantidade do item 7.28.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, a 29 de dezembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o art. 16 da Lei nº , de de de )

“TABELA A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente

Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

Item

Discriminação

Quantidade

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)


7.24.16

Análise de Proposta Simplificada de Regularização Ambiental do Programa de Regularização Ambiental – PRA – ou Análise de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA – , para imóveis com área total acima de 4 módulos fiscais

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2018.

João Magalhães, presidente e relator – Dirceu Ribeiro – Sargento Rodrigues – Luiz Humberto Carneiro.