PL PROJETO DE LEI 5408/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.408/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 398/2018, o projeto de lei em análise “altera o art. 10 da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 11/10/2018, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer.

Agora, com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise preliminar dos aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende alterar “o art. 10 da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, a qual, por sua vez, alterou a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.”.

De acordo com a mensagem do governador que encaminha a proposta, o projeto “visa adequar a competência para realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de plano de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83”, uma vez que a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, repassou à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a competência para promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal civil e militar da administração pública do Poder Executivo, nos termos do inciso VII do seu art. 34.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado). O projeto observa, dessa forma, a norma insculpida na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a estruturação de Secretaria de Estado.

Verificamos, portanto, que se faz necessária a alteração do art. 10 da Lei nº 21.527, de 2014, que menciona a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – como responsável pela realização dos procedimentos necessários à implementação dos pagamentos, para que essa Pasta seja substituída pela SEF, secretaria que detém a competência legal para a realização dos procedimentos envolvendo o pagamento de pessoal no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.408/2018.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Bonifácio Mourão – Isauro Calais – João Magalhães.