PL PROJETO DE LEI 5385/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.385/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Fábio Avelar de Oliveira, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 11/10/2018 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 9/4/2019, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação atual do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Itapecerica, para que se manifestasse quanto à operação vislumbrada.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 5.385/2018 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica o imóvel com área de 10.000m², situado à Rua D. Leopoldo, s/nº, naquele município, registrado sob o nº 17.829, à fl. 148 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica.

No parágrafo único do art. 1º, a proposição estabelece que o bem destina-se à instalação de praça pública.

Em seu art. 2º, o projeto determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de instalar uma praça pública no local. Ademais, o art. 2º da proposição determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

A Secretaria de Estado de Governo, em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 74/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta esclarece que o imóvel ora discutido está vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEE –, para fins de funcionamento da Escola Estadual Professor Alberto Cordeiro do Couto. Consultada a respeito da operação almejada, a SEE explicou que concorda com a doação apenas de uma área de 1.482,11m2. Além disso, a Seplag informou que, no ano de 1986, por meio da Lei nº 9.147, de 28 de abril de 1986, o Poder Executivo foi autorizado a doar ao Município de Itapecerica uma área de 1.200m2, com o propósito de prolongar a Rua José de Morais, hoje Rua Maria do Carmo Silva Gondim. Porém, a doação não se efetivou. Assim, após análise da situação, a Seplag sugeriu o desmembramento da área total, excluindo a área onde atualmente se encontra a escola estadual, a fim de doar para o município as seguintes partes remanescentes:

a) as áreas referentes ao arruamento, cujo total é de 918,95m2;

b) uma área possivelmente ocupada e que necessita de regularização, cujo total é de 537,73m2;

c) a área efetivamente desocupada, medindo 1.482,11m2.

Somadas, as áreas perfazem o total de 2.938,79m2.

Finalmente, a Seplag salientou que, após a vistoria e o levantamento técnico realizados pela SEE, constatou-se que o bem estadual possui a área total de 9.922,54m2, sendo necessário retificar essa informação no cartório de registro de imóveis competente.

Em vista do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou novo requerimento, em 29/3/2022, solicitando ao autor que enviasse o memorial descritivo da área a ser desmembrada, indicando, a partir de levantamento topográfico, suas coordenadas geográficas, em atendimento ao que estabelecem as normas da ABNT.

Em resposta, a Prefeitura Municipal de Itapecerica apresentou o Ofício nº 107/2020, em que solicita a doação da área de 2.938,79m2, acompanhada de seu memorial descritivo.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, retificar a área do imóvel a ser doado, alterar a destinação a ser conferida ao bem, incluir o memorial descritivo e fazer constar dispositivo revogando a Lei nº 9.147, de 1986.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.385/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itapecerica a área de 2.938,79m2 (dois mil novecentos e trinta e oito vírgula setenta e nove metros quadrados), a ser desmembrada, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel de área total de 9.922,54m2 (nove mil novecentos e vinte e dois vírgula cinquenta e quatro metros quadrados), situado na Rua D. Leopoldo, s/nº, naquele município, registrado sob o nº 17.829, à fl. 148 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica.

Paragrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de praça pública e arruamento e à regularização de ocupação irregular.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no paragrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Fica revogada a Lei Estadual nº 9.147, de 28 de abril de 1986.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº …., de …. de …. de 2022)

Área a ser desmembrada: trata-se de um lote com área de 2.019,84m2 (dois mil e dezenove vírgula oitenta e quatro metros quadrados), confrontando pela frente com a Rua Maria do Carmo Silva Gondim, numa extensão de 96,10m; pela esquerda com a Rua Maria Luiza dos Santos, numa extensão de 30,81m; pelos fundos com construção existente, numa extensão de 90,49m; e pela direita com construção existente, numa extensão de 13,55m; e da Rua Maria do Carmo Silva Gondim, com o comprimento de 96,10m e a largura de 9,50m, totalizando uma área de 918,95m2.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Thiago Cota – Doutor Jean Freire.