PL PROJETO DE LEI 5385/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.385/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Fábio Avelar, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 11/10/2018 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 5.385/2018 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica o imóvel com área de 10.000m², situado na Rua D. Leopoldo, s/nº, naquele município, registrado sob o nº 17.829, à fl. 148 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica, para a instalação de praça pública e arruamento.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o propósito de adequar o texto à técnica legislativa.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nos projetos que pretendem autorizar a alienação de bens públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria são aferidas a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Verifica-se que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 74/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se manifesta favoravelmente à alienação pretendida, porém, de modo que a doação verse sobre:

a) as áreas referentes ao arruamento da Rua Maria do Carmo Silva Gondim, cujo total é de 918,95m². Sobre isso, consta na nota técnica que sua alienação já havia sido autorizada pela Lei nº 9.147, de 1986, mas que tal operação não se efetivou;

b) a área possivelmente ocupada e que necessita de regularização, com um total de 537,73m²;

c) a área efetivamente desocupada, com 1.482,11m².

Somadas, as áreas perfazem o total de 2.938,79m².

A Prefeitura de Itapecerica, por sua vez, enviou o Ofício nº 107/2020, por meio do qual solicita a doação da área total com 2.938,79m², com o memorial descritivo correspondente.

Cumpre-nos acrescentar que, no caso em apreço, verifica-se sugestão do autor para que se altere a destinação proposta, a fim de que a finalidade do bem seja a construção de uma unidade básica de saúde – UBS. Frise-se que tal modificação foi solicitada pelo destinatário, que, por meio do Ofício nº 215/2023, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Itapecerica, requer essa alteração fundamentada no melhor atendimento do interesse público.

Não há dúvidas, portanto, de que a proposição atende ao interesse da coletividade, na medida em que busca aprimorar o uso do imóvel, em claro benefício à saúde da população local, podendo ser transformada em norma jurídica.

Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2, com o propósito de retificar a destinação a ser conferida ao bem.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.385/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapecerica o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itapecerica a área de 2.938,79m² (dois mil novecentos e trinta e oito vírgula setenta e nove metros quadrados), a ser desmembrada, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel de área total de 9.922,54m² (nove mil novecentos e vinte e dois vírgula cinquenta e quatro metros quadrados), situado na Rua D. Leopoldo, s/nº, naquele município, registrado sob o nº 17.829, à fl. 148 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica.

Paragrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de uma unidade básica de saúde – UBS.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no paragrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 9.147, de 28 de abril de 1986.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2023)

Área a ser desmembrada: trata-se de um lote com área de 2.019,84m² (dois mil e dezenove vírgula oitenta e quatro metros quadrados), confrontando pela frente com a Rua Maria do Carmo Silva Gondim, numa extensão de 96,10m; pela esquerda com a Rua Maria Luiza dos Santos, numa extensão de 30,81m; pelos fundos com construção existente, numa extensão de 90,49m; e pela direita com construção existente, numa extensão de 13,55m; e da Rua Maria do Carmo Silva Gondim, com o comprimento de 96,10m e a largura de 9,50m, perfazendo uma área com 918,95m², totalizando, enfim, um terreno com 2.938,79m².

Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Roberto Andrade – João Júnior – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira (voto em branco).