PL PROJETO DE LEI 5319/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.319/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe concede novo prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 20.791, de 23 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Minas o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/7/2018 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 2/4/2019, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que se manifestasse sobre a matéria.

De posse da resposta, passamos à análise da proposição.

Fundamentação

A Lei nº 20.791, de 23 de julho de 2013, autorizou o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Minas imóvel com área de 1.500m², situado naquele município, registrado sob o n° 2.638, à fl. 170 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraisópolis, com vistas à instalação da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, de museu municipal e de espaços para apresentações culturais, oficinas de artes cênicas, centro de artesanato e laboratório de informática. Essa norma determinava, também, que o imóvel reverteria ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tivesse sido dada a destinação prevista.

Pretende o Projeto de Lei nº 5.319/2018 seja concedido ao donatário do imóvel em questão prazo de cinco anos contados da data de publicação da nova lei para o cumprimento da destinação assinalada, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

Em sua justificação, o autor da matéria esclarece que, para a concretização da finalidade fixada pela lei autorizativa, faz-se necessária a prorrogação do prazo de cinco anos inicialmente concedido.

Cumpre observar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Por isso, nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de bens estaduais, assim como a alteração de normas dessa natureza, em obediência ao art. 18 da Constituição do Estado e ao art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a existência de tal salvaguarda é constatada nas cláusulas de destinação e de reversão.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 23/2019, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se posiciona favoravelmente ao pleito, pontuando que, além de o Estado não possuir planos para a utilização do imóvel, a prorrogação do prazo inicialmente assinalado propiciará ganhos à comunidade local, viabilizando o cumprimento da finalidade prevista no contrato de doação.

Com efeito, mantida a destinação originária – que, segundo juízo lançado por esta Assembleia Legislativa quando da autorização da alienação, revela-se não só juridicamente admissível, mas também conveniente e oportuna –, mostra-se plenamente possível que o projeto estabeleça novo prazo de reversão do imóvel em atenção às dificuldades e exigências concretamente verificadas.

Assim, não há óbices à tramitação da matéria. Contudo, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, para incluir a revogação do art. 2º da Lei nº 20.791, de 2013, e adequar o texto da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.319/2018 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Concede novo prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 20.791, de 23 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Minas o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 20.791, de 23 de julho de 2013, o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, para cumprimento da destinação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.791, de 2013.

Art. 2º – O imóvel de que trata a Lei nº 20.791, de 2013, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo previsto no art. 1º desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº nº 20.791, de 2013.

Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº nº 20.791, de 2013.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de março de 2020.

Zé Reis, presidente – Charles Santos, relator – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Celise Laviola – Guilherme da Cunha – Dalmo Ribeiro Silva.