PL PROJETO DE LEI 5285/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.285/2018

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “dispõe sobre o acesso público aos dados de monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, bem como de vetores”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto para esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise obriga os órgãos e as entidades da administração pública do Estado a garantir o acesso público aos resultados do monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, bem como de vetores, e a fornecer as informações ambientais que estejam sob sua guarda, nos termos que detalha.

Na oportunidade da aprovação do parecer de 1º turno sobre a matéria, a análise apresentada por esta comissão reconheceu que, em que pese o consistente aparato legal que determina o acesso público a documentos e informações, na prática persiste a necessidade de se promover a efetiva aplicação desse direito fundamental.

Assim, reiteramos nosso entendimento anterior de que sejam especificadas as informações sobre qualidade ambiental que devem ser disponibilizadas para o acesso público, por meio de alteração da Lei n° 15.971, de 2006, que assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente.

Como não ocorreram fatos novos que justifiquem alteração no conteúdo da nossa avaliação anterior, somos pela manutenção do texto aprovado em Plenário, no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.285/2018, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 19 de outubro de 2022.

Noraldino Júnior, presidente e relator – Gil Pereira – Osvaldo Lopes.

PROJETO DE LEI Nº 5.285/2018

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, que assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único, e o inciso I do seu caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – (...)

I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo;

(…)

Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.