PL PROJETO DE LEI 5285/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.285/2018

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “dispõe sobre o acesso público aos dados de monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, bem como de vetores”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 1.395/ 2020, de autoria do deputado João Leite, que “dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde – OMS – como padrão para o monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências”, foi anexado à proposição em tela.

Cabe, agora, a esta comissão analisar o mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise obriga os órgãos e as entidades da administração pública do Estado a garantir o acesso público aos resultados do monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, bem como de vetores, e a fornecer as informações ambientais que estejam sob sua guarda, nos termos que detalha.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não observou empecilho quanto à iniciativa parlamentar para deflagrar a matéria, nem quanto à competência legislativa sobre o tema. Apresentou, entretanto, o Substitutivo nº 1, a fim de adequar a proposição à Lei Federal nº 10.650, de 2003, que disciplina o acesso público aos dados e às informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama.

Com relação ao mérito, cumpre observar que o princípio da informação está cada vez mais fortalecido na esfera ambiental. A Lei n° 10.650, de 2003, já mencionada, prevê que todos os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental são obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico. Além disso, essa norma disciplina que o cidadão não precisa expressar o motivo do seu interesse para ter acesso a nenhum dado que solicite, devendo apenas se comprometer em não utilizar de forma comercial o conteúdo obtido.

Em âmbito estadual, a Lei n° 15.971, de 2006, assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em sintonia com a norma federal, nos termos dos dispositivos abaixo transcritos:

Art. 2º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:

I – qualidade do meio ambiente;

II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III – resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV – acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V – emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;

VI – substâncias tóxicas e perigosas;

VII – diversidade biológica;

VIII – organismos geneticamente modificados.

Art. 3º – Qualquer indivíduo poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º – É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

§ 2º – A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à administração pública deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.

Necessário se faz apontar, ademais, a Lei Federal n° 12.527 de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que veio consolidar o processo de transparência da administração pública. Representa grande avanço na transparência da atuação governamental, ao assegurar que o poder público seja exercido de forma aberta e à vista dos cidadãos, que podem influir, acompanhar, fiscalizar, avaliar e auxiliar no controle das atividades e na gestão dos recursos públicos. Se não é possível o acesso imediato ao que foi requerido, a lei estabelece que o órgão ou entidade que receber o pedido deverá respondê-lo “em prazo não superior a 20 (vinte) dias”. Essa norma também obriga, por conseguinte, o fornecimento de informações ambientais pelos órgãos da administração pública.

Em que pese o consistente aparato legal que determina o acesso público a documentos e informações, na prática persiste a necessidade de se promover a efetiva aplicação desse direito fundamental, uma vez que a dificuldade na transparência dos dados ainda predomina nos órgãos públicos.

Corrobora essa afirmação uma análise feita em 2018 pela ONG Transparência Brasil sobre mais de 10 mil pedidos de acesso a informações recebidos pelo Executivo federal e por outros 33 órgãos das diferentes esferas e níveis federativos de todos os Poderes. A organização verificou que “via de regra os órgãos públicos não utilizam linguagem clara para se comunicar com os cidadãos, tampouco têm uma gestão adequada dos documentos e dados que produzem”.

Com efeito, a implantação de uma política de acesso às informações ambientais têm representado um grande desafio para os órgãos e as entidades públicas estaduais. Faz-se necessário maior esforço por parte dessas instituições para a implementação de mecanismos que garantam mais facilidade e eficiência no acesso aos dados, documentos e banco de dados públicos pelos cidadãos. Para tanto, considera-se importante não só a publicação de normas – o decreto regulamentador da Lei n° 15.971, de 2006, ainda não foi publicado –, mas também a melhor estruturação, organização e atualização desses dados. Basta lembrar que vivemos em um cenário no qual parcela significativa da população tem amplo acesso à internet e utiliza redes sociais para comunicação diária. Assim, seria recomendável que essas plataformas fossem efetivamente utilizadas pelo poder público com esse objetivo.

Ressaltam-se, nesse sentido, algumas iniciativas recentes e interessantes desenvolvidas pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:

– A Resolução conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.466, de 2017, instituiu a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE Sisema – e criou seu comitê gestor, cuja finalidade é promover adequada organização dos processos de geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais oriundos das atividades, programas e projetos ambientais e de recursos hídricos desenvolvidos pela Semad e seus órgãos e entidades vinculados. A ferramenta permite, de forma gratuita, que o empreendedor tenha acesso às informações espaciais dos critérios locacionais, que são os componentes ambientais mais relevantes e mais sensíveis para a instalação de um empreendimento e, por isso, interferem diretamente na forma como o licenciamento será conduzido. Exemplos de critérios locacionais disponíveis na IDE são: as áreas de conflito por uso de recursos hídricos e as unidades de conservação de proteção integral, entre outros. Assim, essa ferramenta permite, com base no cruzamento de 483 camadas geográficas existentes, visualizar alternativas de localização para o usuário que busca a regularização ambiental. Vale ressaltar que a ferramenta está disponível de forma irrestrita aos cidadãos por meio de portal eletrônico próprio.

– Em novembro de 2018, foi criado o Portal da Transparência do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, concebido para disponibilizar informações sobre 32 itens temáticos, tais como: licenciamentos ambientais, seus respectivos pareceres técnicos e certificados; autos de infração aplicados; barragens de rejeitos e de resíduos; áreas contaminadas; descrições dos acidentes e emergências ambientais ocorridos em Minas Gerais; mapeamentos diversos, entre outros. O portal não conta com uma base de dados, apenas direciona as pesquisas para sites relacionados às temáticas ambientais.

Com relação à qualidade do ar, deve-se esclarecer que esse monitoramento é muito restrito em relação à totalidade do território nacional. Em 2014, segundo dados do Instituto Saúde e Sustentabilidade – ISS –, apenas 1,7% dos municípios brasileiros realizavam monitoramento de qualidade do ar, por meio de 252 estações, das quais 85% localizadas na região Sudeste. Em 2018, estudo do mesmo instituto revelou que apenas duas unidades federativas – São Paulo e Espírito Santo – apresentavam boletins diários de qualidade do ar on-line de acesso público. Já a publicação dos dados de monitoramento de qualidade do ar em tempo real, de acordo com o levantamento, ocorria apenas em São Paulo e Rio Grande do Sul.

Essa situação se repete em Minas Gerais, onde é pequena a cobertura por monitoramento da qualidade do ar, bem como são desatualizados os dados disponíveis sobre o assunto. Aqui, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – é a responsável por essa atividade. Porém, os dados disponibilizados em seu site se referem somente aos anos de 2015 a 2017, para as 33 estações que compõem sua rede de monitoramento automático, localizadas em apenas 12 municípios: Barra Longa (duas), Belo Horizonte (duas), Betim (três), Contagem (uma), Coronel Fabriciano (uma), Ibirité (duas), Ipatinga (quatro), Itabira (quatro), Paracatu (cinco), Pirapora (duas), São José da Lapa (quatro) e Timóteo (três). Apesar de oferecer informações dos índices diários de qualidade do ar, em algumas estações os valores não estão disponíveis para consulta, pois menos de 75% dos dados utilizados para calcular os índices foram validados, inviabilizando, assim, a divulgação de informação mais exata ao público.

O monitoramento da qualidade do ar também é tema do PL nº 1.395/2020, que dispõe sobre a adoção dos critérios da OMS como padrão para esse procedimento. Anexado à proposição em comento, esta comissão deve se pronunciar a respeito dele, de acordo com a Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 6/4/2003.

No âmbito da matéria apensada, salienta-se que no Brasil os padrões de qualidade do ar são estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama – nº 491/2018, que revogou e substituiu a Resolução Conama nº 3/1990. A resolução mais recente estabeleceu novos padrões de qualidade do ar, por intermédio de um conjunto de metas progressivas, para reduzir a poluição atmosférica a níveis desejáveis ao longo do tempo. Para isso, previu a revisão dos padrões de forma gradativa, em quatro etapas intermediárias, até se alcançar, na última fase, o padrão baseado nos valores adotados pela OMS.

Dessa forma, entende-se que a iniciativa do parlamentar foi atendida pela proposta principal, muito embora a Resolução nº 491/2018 não tenha determinado os prazos para se atingirem os padrões preconizados pela OMS. É possível concluir, assim, que os padrões adotados no Brasil ainda estão acima dos mínimos estabelecidos mundialmente para indicar o limiar do menor risco à saúde pública.

Quanto à qualidade das águas superficiais do Estado, outro aspecto sobre o qual dispõe o projeto em análise, seu monitoramento é realizado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, por meio de 600 estações de amostragem distribuídas em todo o Estado. Já para as águas subterrâneas, que têm sua qualidade auferida desde 2005, o órgão conta com poucas estações. Os resultados gerados são armazenados em uma base de dados (à qual o público não tem acesso), que contém informações atuais e históricas sobre o tema, o que permite se observar a sua evolução nas duas últimas décadas.

De posse dos dados laboratoriais, o Igam avalia os seus resultados e elabora mapas e relatórios trimestrais sobre o assunto. Esses documentos estão disponíveis no site do instituto, embora o mais recente relatório seja relativo ao ano de 2018. Ressalte-se, todavia, que após o rompimento da Barragem B1, do Complexo da Mina Córrego Feijão, da Mineradora Vale, em Brumadinho, o Igam passou a divulgar dados de qualidade da água em locais monitorados ao longo do Rio Paraopeba por meio de boletins periódicos e em linguagem acessível.

Por fim, sobre a qualidade da água potável distribuída para abastecimento público, o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, estabelece os procedimentos para o controle de qualidade da água em sistemas de abastecimento e exige que as informações sobre a qualidade das águas distribuídas sejam disponibilizadas ao consumidor em sua conta mensal.

Com base no que foi aqui mencionado, esta comissão expressa-se favoravelmente à continuidade da tramitação da matéria, uma vez que seu objetivo é a garantia do direito de acesso a informações ambientais, permitindo ao cidadão participar de espaços de tomada de decisão, bem como elaborar e monitorar políticas públicas na área ambiental, direito fundamental para a manutenção do equilíbrio e da sustentabilidade dos ambientes.

Contudo, como existe norma estadual expressa e detalhada sobre a matéria – a mencionada Lei n° 15.971, de 2006 –, entendemos adequada a apresentação do Substitutivo nº 2, com vistas a alterá-la para dar maior detalhamento às informações sobre qualidade ambiental que devem ser disponibilizadas para o acesso público.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.285/2018, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, que assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único, e o inciso I do seu caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – (...)

I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo;

(…)

Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2020.

Noraldino Júnior, presidente – Leandro Genaro, relator – Gustavo Santana.