PL PROJETO DE LEI 5285/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.285/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “dispõe sobre o acesso público aos dados de monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, bem como de vetores”.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/7/2018, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Compete a esta comissão, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta.

Fundamentação

O projeto de lei em análise obriga os órgãos e entidades da administração pública do Estado a garantir o acesso público aos resultados do monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, bem como de vetores, e a fornecer as informações ambientais que estejam sob sua guarda, nos termos que detalha.

De acordo com o art. 2º, os pesquisadores, as instituições públicas e privadas e os cidadãos poderão exigir que entidades públicas e privadas forneçam informações sobre a qualidade ambiental e os impactos no meio ambiente e na saúde decorrentes de suas atividades.

Na sequência, o art. 3º determina que os órgãos ambientais e sanitários deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.

Por fim, o art. 4º diz que, em caso de descumprimento da lei, os infratores ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 3.467, de 2000.

Quanto aos aspectos jurídico-formais que cabe a esta comissão analisar, verifica-se, à luz do art. 24, VI, da Constituição da República, que a matéria insere-se no âmbito da legislação concorrente, competindo à União estabelecer normas gerais sobre o assunto e ao Estado complementar a legislação nacional, em caso de lacuna, ou exercer a competência legislativa plena, em caso de inexistência da norma geral.

No exercício de sua competência normativa para criar normas gerais, a União editou a Lei nº 10.650, de 2003, que disciplina o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

Em matéria de legislação concorrente, não pode o estado-membro dar à matéria um tratamento paralelo e contraposto à legislação nacional (ADI 5312, relator(a): min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018). Todavia, o Estado poderá complementá-la, suprindo-lhe lacunas, especialmente visando conferir maior efetividade aos seus comandos. Deste modo, prestigia-se uma compreensão de federalismo mais adequada à descentralização dos Poderes e ao respeito aos direitos fundamentais:

A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...).

Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de “produção e consumo” e de “responsabilidade por dano ao (...) consumidor” expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. (ADI 1980, trecho extraído do voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.)

Em vista das razões apresentadas, apresentamos o Substitutivo nº 1, que busca dar maior efetividade às normas nacionais, ampliando a obrigação de prestar informações para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, bem como o rol de pessoas físicas e jurídicas que poderão exigir o fornecimento das informações e o rol de dados a serem divulgados. Além disso, sujeitamos o infrator, em caso de descumprimento da lei, às penalidades previstas na Lei nº 7.772, de 1980, em vez das previstas na Lei nº 3.467, de 2000, não localizada na nossa legislação. De outro lado, para não dar um tratamento contraposto à norma criada pela União, aproximamos o projeto do art. 3º da norma nacional no que diz respeito ao procedimento para solicitação das informações, para se dar diretamente somente ao poder público, inclusive para melhor resguardar o sigilo das informações de natureza comercial, industrial ou financeira eventualmente envolvidas.

Essas são as razões que nos levam a concluir favoravelmente pelo trâmite da proposta, que deverá ser ainda avaliada, quanto ao mérito, pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, especialmente quanto aos dados de monitoramento previstos no art. 1º da proposição.

Conclusão

Considerando o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.285/2018, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta ficam obrigados a garantir o acesso público aos resultados do monitoramento da qualidade do ar, da água e do solo, e a fornecer informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I – qualidade da saúde e do meio ambiente;

II – acidentes, situações de risco ou de emergência;

III – emissões gasosas e particuladas;

IV – presença de substâncias tóxicas e perigosas;

V – indícios de contaminação biológica;

VI – presença de riscos à saúde;

VII – análise de risco de vetores.

Art. 2º – Os pesquisadores, os cidadãos e as instituições públicas e privadas terão acesso às informações de que trata esta lei, salvo àquelas cujo sigilo seja assegurado por lei, independentemente da instauração de processo administrativo.

Art. 3º – Para o atendimento do disposto nesta lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado pelos órgãos do Sisema, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de processo administrativo.

Art. 4º – Os órgãos ambientais e sanitários elaborarão e divulgarão relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no que couber, na forma de regulamento, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Bruno Engler.