PL PROJETO DE LEI 5240/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.240/2018

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, a proposta em análise dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e do Biometano e adota outras providências.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, inciso XIII, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em estudo tem por objetivo estabelecer a Política Estadual do Biogás e do Biometano e adota outras providências. Com essa finalidade, estabelece princípios, normas, obrigações, instrumentos de organização, incentivos, fiscalização e apoio às cadeias produtivas, visando ao enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Em sua análise de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça não verificou problemas jurídicos quanto à iniciativa parlamentar para deflagrar a matéria, nem quanto à competência legislativa sobre o tema. Entretanto, apresentou um substitutivo com finalidade de aperfeiçoar menções a matérias de competência de agências reguladoras ou de atribuição do Poder Executivo, bem como para aprimorar a proposição e adequá-la aos princípios da técnica legislativa.

Por ocasião da análise da Comissão de Minas e Energia, esta apresentou o Substitutivo nº 2, com mesma estrutura básica do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas com melhorias na redação dos principais conceitos relacionados à Política Estadual do Biogás.

Aprovada em Plenário na forma do Substitutivo nº 2, retorna a matéria a esta comissão para reexame. Reiteramos os argumentos expostos em 1º turno, de que a proposta é de fundamental importância para o progresso com o incentivo ao biogás, sobretudo neste momento em que o País e o mundo vivenciam uma crise energética.

Outrossim, propomos duas alterações ao texto da proposta. A primeira, na forma da Emenda nº 1, tem por escopo corrigir a numeração do inciso IX do caput do art. 2º do vencido no 1º turno, pois a numeração correta é “inciso VII”. A segunda modificação, conforme a Emenda nº 2, objetiva dar nova redação ao caput do art. 5º, para dar tratamento mais adequado à temática da responsabilidade dos membros de uma cadeia produtiva integrada, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 18.031, de 2009.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.240/2018, em 2º turno, na forma do vencido no 1º turno com as Emendas n°s 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Renumere-se o inciso IX do caput do art. 2º do vencido no 1º turno para inciso VII.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao caput do art. 5º do vencido no 1º turno a seguinte redação:

“Art. 5º – Os membros de uma cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.”.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Thiago Cota, presidente e relator – Fábio Avelar de Oliveira – Dalmo Ribeiro Silva.

PROJETO DE LEI Nº 5.240/2018

(Redação do Vencido)

Altera os arts. 19 e 50 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual do biogás e do biometano obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – cadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;

II – resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;

III – efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

IV – biodigestão a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia;

V – biogás o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;

VI – biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

IX – cadeia produtiva integrada a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

Art. 3º – São objetivos da política estadual do biogás e do biometano:

I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;

II – promover a sinergia entre a gestão eficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis;

III – promover o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV – promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

V – estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás, do biometano;

VI – promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás, do biometano.

VII – apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado;

VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás e de biometano.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I – o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás;

II – o incentivo ao uso de biometano nos serviços de transporte público.

Art. 5º – Os membros de uma cadeia produtiva integrada terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, nos termos da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único – A destinação ou transferência de resíduos e efluentes de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, será licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos na legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver disposto em regulamento.

Art. 6º – As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás, biometano e de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 7º – As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

Art. 8º – Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas por esta lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma de regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.