PL PROJETO DE LEI 5132/2018
Proposição de Lei Nº 25.612
Altera a Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.
Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos de consumo nos formatos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei.”.
Art. 2º – A ementa da Lei nº 17.354, de 2008, passa a ser: “Assegura às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber contas e seus respectivos demonstrativos de consumo nos formatos que especifica.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2023.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário