PL PROJETO DE LEI 5132/2018

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 5.132/2018

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 5.132/2018, de autoria do deputado Cristiano Silveira, que garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, entre outros serviços, confeccionados em braile ou letras ampliadas, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 5.132/2018

Altera a Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.

Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos de consumo nos formatos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 17.354, de 2008, passa a ser: “Assegura às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber contas e seus respectivos demonstrativos de consumo nos formatos que especifica.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Zé Guilherme – Zé Laviola.