PL PROJETO DE LEI 5132/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.132/2018

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o Projeto de Lei nº 5.132/2018 garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, entre outros serviços, confeccionados em braile ou com letras ampliadas.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por semelhança de objeto, foi anexado à proposição, após a análise de 1º turno pelas comissões, o Projeto de Lei nº 927/2023, de autoria do deputado Charles Santos.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame visa garantir às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custos adicionais, os demonstrativos de serviços de abastecimento de água, de energia elétrica, de telefonia fixa e móvel, de internet e de outros serviços transcritos em braile ou confeccionados com letras ampliadas, mediante solicitação do consumidor.

Como esclareceu esta comissão no 1º turno de avaliação da matéria, o Censo Demográfico de 2010 identificou que 17% dos mineiros não enxergam de modo algum ou têm grande ou alguma dificuldade de enxergar. Esse percentual sobe para 19% na população de 20 a 59 anos e para 44% entre aqueles com 60 anos ou mais. É significativo, portanto, o número de adultos e idosos com deficiência visual no Estado. Essas pessoas enfrentam dificuldades cotidianas para acessar serviços corriqueiros, especialmente devido às barreiras de acessibilidade ainda prevalentes na sociedade.

É necessário destacar, contudo, que nem todas as pessoas com deficiência visual utilizam o braile como meio de acesso à informação escrita. Conforme o tipo e o grau de deficiência, a idade em que a pessoa foi acometida por ela, os recursos disponíveis para o aprendizado de formas de comunicação ou até mesmo as preferências particulares, podem ser adotados diferentes mecanismos de acessibilidade.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça pontuou a consonância do projeto de lei em estudo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, que, em seu art. 62, assegura à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível. Também observou a proposta estava de acordo com a Lei nº 17.354, de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

Para adequar a proposição a essa legislação, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, concluindo pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade nessa forma. O texto, que foi aprovado em Plenário, visa alterar a Lei nº 17.354, de 2008, para garantir que as pessoas com deficiência visual tenham direito de receber em braile, letras ampliadas e/ou em outros formatos acessíveis – como, por exemplo, o formato eletrônico acessível –, demonstrativos de serviços de telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, além das contas de água e energia elétrica.

Concordamos com as alterações sugeridas no Substitutivo nº 1 e consideramos a proposição conveniente e oportuna, pois, em nosso entendimento, ela pode contribuir para que as pessoas com deficiência visual usufruam de mais autonomia e independência.

Após a nossa análise, a Comissão de Desenvolvimento Econômico considerou que a proposição não teria impacto econômico significativo. Afinal, a produção de demonstrativos em braile ou com letras ampliadas traria apenas adaptações razoáveis, para garantir que as pessoas com deficiência visual tenham acesso às mesmas informações que outras pessoas. Desse modo, opinou pela aprovação da matéria em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Por fim, em observância ao art. 173, § 3º, do Regimento Interno, cumpre a esta comissão se pronunciar também sobre a proposição anexada ao projeto em análise. Trata-se do Projeto de Lei nº 927/2023, de autoria do deputado Charles Santos, que autoriza as empresas concessionárias de serviços de energia, água e telefonia no Estado a emitirem documentos acessíveis por meio de dispositivo tecnológico de código de barras (QR Code), para que os dados dos usuários sejam lidos por inteligência artificial para pessoas com deficiência visual e analfabetas. Como mencionado no relatório deste parecer, o projeto foi anexado após a apreciação em 1º turno do projeto de lei em exame pelas comissões.

Entendemos que é oportuno incorporar elementos do Projeto de Lei nº 927/2023 à proposição principal, tornando-a mais abrangente em relação ao público beneficiado. Contudo, julgamos desnecessário e inconveniente detalhar a aplicação de uma tecnologia por meio de lei, uma vez que as constantes inovações tecnológicas podem tornar o texto legal rapidamente obsoleto. Além disso, avaliamos que o termo “formato acessível” pode se referir a uma diversidade de tecnologias, mecanismos e estratégias adaptáveis a diferentes necessidades.

Assim, nesta oportunidade de reavaliar a matéria, para proceder às alterações que consideramos pertinentes, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.132/2018, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.

Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 17.354, de 2008, passa a ser: “Assegura às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber contas, e os respectivos demonstrativos de consumo, nos formatos que especifica.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração promovida no art. 1º da Lei nº 17.354, de 2008, cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de novembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Doorgal Andrada.

PROJETO DE LEI Nº 5.132/2018

(Redação do Vencido)

Altera o caput do art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração promovida no art. 1º da Lei nº 17.354, de 2008, cento e vinte dias após a data de sua publicação.