PL PROJETO DE LEI 5132/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.132/2018

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o Projeto de Lei nº 5.132/2018 garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, entre outros serviços, confeccionados em braile ou com letras ampliadas.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e de Desenvolvimento Econômico. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir o seu parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a garantir às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custos adicionais, demonstrativos de serviços de abastecimento de água, de energia elétrica, de telefonia fixa e móvel, de internet e de outros serviços com descrição em braile ou com letras ampliadas, mediante solicitação do consumidor.

O Censo Demográfico de 2010 identificou que 17% dos mineiros não enxergam de modo algum ou têm grande ou alguma dificuldade de enxergar. Esse percentual sobe para 19% na população de 20 a 59 anos e para 44% entre aqueles com 60 anos ou mais. É considerável, portanto, a quantidade de adultos e idosos com deficiência visual que enfrentam dificuldades cotidianas em razão de suas próprias limitações e das barreiras de acessibilidade impostas pela sociedade.

O projeto de lei em discussão está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6/7/2015 – que dispõe em seu art. 62 que “é assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível”. O projeto também está de acordo com a Lei nº 17.354, de 7/1/2008, que “assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile”.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Porém, apresentou o Substitutivo nº 1, em que sugere alterar a Lei nº 17.354, de 7/1/2008, de maneira a garantir que as pessoas com deficiência visual tenham direito de receber em braile, letras ampliadas e/ou em outros formatos acessíveis, demonstrativos de serviços de telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, além das contas de água e energia elétrica. Ao inserir a medida em norma já existente, a comissão preservou a essência do projeto sem descuidar da consolidação da legislação vigente.

Estamos de acordo com as alterações sugeridas no substitutivo e consideramos a proposição conveniente e oportuna por contribuir para a inclusão social das pessoas com deficiência visual, já que medidas que facilitem a leitura de demonstrativos de diversos serviços permitem que aquele público possa usufruir de mais autonomia e independência.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.132/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Leonídio Bouças – Professor Cleiton.