PL PROJETO DE LEI 5132/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.132/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, entre outros serviços, confeccionados em braile ou com letras ampliadas”.

Publicada no Diário do Legislativo de 27/4/2018, foi a matéria distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em estudo objetiva assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, conforme solicitado pelo consumidor.

Verificamos que a proposição em análise não encontra óbice jurídico do ponto de vista formal. O inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal faculta aos estados membros, pela via da competência concorrente, legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência. A Constituição Estadual, por sua vez, no art. 10, inciso XV, alínea “o”, dispõe que compete ao Estado legislar concorrentemente com a União sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência e sua integração social. Além disso, a matéria não está entre aquelas consideradas de iniciativa legislativa privativa.

Ressaltamos que, em 6 de julho de 2015, a União editou a Lei n° 13.146, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O art. 62 da referida lei federal assegura o recebimento de contas em formato acessível, quando a pessoa com deficiência visual solicitar.

O Estado, por sua vez, já editou a Lei nº 17.354, de 2008, cujo art. 1º dispõe que “fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia acompanhadas de demonstrativo de consumo confeccionado em braile”. O parágrafo único do citado artigo dispõe que o recebimento dos demonstrativos aludidos depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual.

Dessa feita, a proposição está alinhada com a legislação federal e implica um aprimoramento da legislação estadual vigente, na medida em que inclui contas também de telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, além de possibilitar que elas sejam disponibilizadas não somente em braile, mas também em fonte ampliada.

Assim, com a finalidade de adequar a proposição às legislações federal e estadual, bem como à técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que objetiva aprimorar a citada Lei Estadual nº 17.354, de 2008, de modo que fique assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, não somente as contas de água, energia elétrica e telefonia mas também as contas de telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, além de possibilitar que essas sejam disponibilizadas não só em braile mas também em fonte ampliada e, mais ainda, em outro formato acessível, como, por exemplo, formato eletrônico acessível.

Ressaltamos que novas adequações poderão ser oportuna e adequadamente realizadas nas comissões de mérito, uma vez que a esta comissão compete apenas uma análise formal sobre a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.132/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o caput do art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração promovida no art. 1º da Lei nº 17.354, de 2008, cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de abril de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Zé Reis.