PL PROJETO DE LEI 5132/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.132/2018

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, entre outros serviços, confeccionados em braile ou com letras ampliadas.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico. Examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a” do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela objetiva garantir às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custos adicionais, demonstrativos de serviços de abastecimento de água, de energia elétrica, de telefonia fixa e móvel, de internet e de outros serviços com descrição em braile ou com letras ampliadas, mediante solicitação.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Entretanto, apresentou o Substitutivo nº 1, sugerindo alterar a Lei nº 17.354, de 2008, de forma a garantir que as pessoas com deficiência visual tenham o direito de receber em braile, letras ampliadas e/ou em outros formatos acessíveis, demonstrativos de serviços de telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, além das contas de água e energia elétrica. Ao inserir a medida em norma já existente, a comissão preservou a essência do projeto e garantiu a premissa técnica de consolidação da legislação vigente.

No que compete a esta comissão analisar, não é possível supor que a proposição em epígrafe tenha um impacto econômico significativo. A produção de demonstrativos em braile ou com letras ampliadas traria apenas adaptações razoáveis, para garantir que as pessoas com deficiência visual tenham acesso às mesmas informações que outras pessoas.

Além disso, é importante ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 2015 – determina que as empresas ofereçam serviços e produtos acessíveis e inclusivos para pessoas com deficiência, o que pode incluir a produção de demonstrativos em braile.

Assim, por ser auspiciosa e não ter impacto econômico significativo, opinamos pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.132/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de maio de 2023.

Roberto Andrade, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Fábio Avelar – Oscar Teixeira.