PL PROJETO DE LEI 5060/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.060/2018

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em tela dispõe sobre a criação do cadastro de médicos especialistas no Estado e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa criar no Estado cadastro de médicos especialistas que atuam nas unidades hospitalares credenciadas ao SUS, com informações como o número de profissionais atuantes, o nome, a especialização, a área de atuação, etc., bem como garantir que o referido cadastro esteja disponível na internet.

Conforme afirmamos no parecer de 1º turno, já existe em âmbito nacional o Cadastro Nacional de Especialistas, criado por meio do Decreto Federal nº 8.516, de 2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam a Lei nº 6.932, de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e a Lei nº 12.871, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos. Alguns dos objetivos do cadastro são conhecer o perfil dos médicos e a distribuição da atuação médica em todo o território nacional e aprimorar o planejamento do governo federal na formação e distribuição de novos profissionais.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça consultou a Secretaria de Estado de Saúde sobre a pertinência do referido cadastro. Em resposta, o órgão reconheceu a importância da transparência das informações repassadas aos usuários do SUS, e acrescentou que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – contém informações como o nome do profissional e sua jornada semanal de trabalho, mas alertou que esse cadastro não costuma ser atualizado pelos prestadores de serviço. A secretaria mostrou-se, portanto, favorável à criação do cadastro de médicos especialistas no Estado.

Aquela comissão, ao analisar a matéria, concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, em que propôs aprimorar o texto original e adequá-lo ao Decreto Federal mencionado anteriormente, sugerindo o acréscimo do art. 3º-B à Lei nº 16.279, de 2006, norma que trata dos direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado. O dispositivo visava determinar que o Estado disponibilizasse ao usuário daqueles serviços, via internet, lista atualizada de especialistas registrados no respectivo conselho profissional. Esta Comissão de Saúde, por sua vez, considerou mais adequado inserir o comando do projeto no art. 2º da norma, que trata especificamente dos direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado, e apresentou o Substitutivo nº 2, que foi aprovado em Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.060/2018, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Coronel Sandro.

PROJETO DE LEI Nº 5.060/2018

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (...)

XXVII – ter acesso a uma lista de especialistas disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, contendo o rol atualizado de profissionais médicos devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.