PL PROJETO DE LEI 5060/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.060/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a criação do cadastro de médicos especialistas no Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 22/10/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Na Comissão de Constituição e Justiça o projeto foi baixado em diligência à Secretaria de Estado de Saúde, para manifestação do Poder Executivo, que respondeu por meio do Ofício nº 157/2020.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão, para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, um cadastro de médicos especialistas que atuam nas unidades hospitalares credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado, para garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício em Minas Gerais.

A matéria se insere no domínio de competência legislativa estadual, a teor do disposto no art. 24, XII, da norma constitucional, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Além disso, o artigo determina que é comum às três esferas de governo a competência material sobre assuntos de saúde.

Não há, portanto, norma constitucional que institua reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo em relação à matéria objeto da proposição em exame, e esta Casa Legislativa não incorre em vício ao apresentá-la.

É preciso considerar, entretanto, que a política nacional de saúde é organizada e regulamentada prioritariamente pela União que, no âmbito da sua competência já criou o cadastro requerido pela proposição por meio do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015. Ocorre que, segundo informa a Secretaria de Estado de Saúde no Ofício nº 157/2020, tal cadastro não é atualizado e amplamente disponibilizado no âmbito estadual. De forma que se faz necessário instituir tal atualização e disponibilização como um claro direito dos usuários das ações e serviços de saúde.

Ressalte-se que o inciso V do art. 2º da Lei nº 13.317, de 24/9/1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, dispõe que a promoção e a proteção da saúde no Estado pautar-se-ão pelo direito e pelo fácil acesso à informação. A possibilidade de consultar a lista atualizada de profissionais médicos especialistas registrados no respectivo conselho profissional coaduna-se com o direito de informação do usuário das ações e dos serviços de saúde no Estado.

De acordo com os argumentos apresentados, não vislumbramos óbices de natureza jurídico-constitucional à tramitação da matéria nesta Casa. Entretanto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1 ao projeto de lei em análise a fim de adequar seu conteúdo à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.060/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 16.279, de 20/7/2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

Art. 1º – Fica acrescentada à Lei nº 12.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte art. 3º-B:

“Art. 3º-B – O Estado disponibilizará aos usuários das ações e dos serviços, via internet, lista atualizada de profissionais médicos especialistas registrados no respectivo conselho profissional, considerando o disposto no Cadastro Nacional de Especialistas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Raul Belém, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Sargento Rodrigues.