PL PROJETO DE LEI 5060/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.060/2018

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em tela dispõe sobre a criação do cadastro de médicos especialistas no Estado e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A Comissão de Constituição e Justiça a apreciou preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa criar, no âmbito do Estado, um cadastro de médicos especialistas que atuam nas unidades hospitalares credenciadas no SUS. Nos termos do projeto, o cadastro conteria informações como o quantitativo dos profissionais, o nome, a especialização, a área de atuação e os dias e locais de plantão dos médicos. O projeto prevê ainda que caberia à Secretaria de Estado de Saúde divulgar todas essas informações pela internet, bem como mantê-las atualizadas. Segundo o autor da proposição, o objetivo da iniciativa é assegurar à população o direito fundamental de acesso à informação, previsto na Constituição Federal, bem como promover a transparência das informações sobre os especialistas da rede pública de saúde do Estado.

Em âmbito nacional foi criado o Cadastro Nacional de Especialistas, fruto de uma ação conjunta do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de conhecer o perfil dos médicos e a distribuição da atuação médica em todo o território nacional. Esse cadastro visa também aprimorar o planejamento do governo federal na formação e distribuição de novos profissionais, criando estratégias para levar a todas as regiões uma quantidade mínima de especialistas em cada área, para que possam atender todas as demandas da população local. O cadastro foi criado por meio do Decreto Federal nº 8.516, de 2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.

Durante a tramitação da proposição, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça consultou a Secretaria de Estado de Saúde sobre a pertinência do cadastro que o projeto em estudo visa criar. A secretaria encaminhou a esta Casa ofício no qual reconhece a importância da transparência das informações repassadas aos usuários do SUS. Além disso, o órgão mencionou o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES –, que contém informações como o nome do profissional e sua jornada semanal de trabalho, destacando que o os dados devem ser preenchidos pela instituição onde o profissional trabalha, mas que muitas vezes as informações disponíveis no CNES não são atualizadas pelos prestadores de serviço ou pelos municípios, o que justificaria a criação do cadastro de médicos especialistas no Estado. Acrescentou, ainda, que o CNES não é disponibilizado amplamente no âmbito estadual.

A comissão precedente, ao analisar a matéria, ponderou que a política nacional de saúde é delineada pela União e que, no âmbito da sua competência, já foi criado cadastro de especialistas, por meio do Decreto n° 8.516, mencionado anteriormente. Com o intuito de aprimorar a proposição e adequá-la à norma federal, apresentou o Substitutivo nº 1, propondo o acréscimo do art. 3º-B à Lei nº 16.279, de 2006, norma que trata dos direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado. Nesse artigo, determina-se que o Estado disponibilize ao usuário daqueles serviços, via internet, lista atualizada de especialistas registrados no respectivo conselho profissional.

Estamos de acordo com as linhas gerais adotadas na argumentação da comissão que nos antecedeu. Entretanto, consideramos que é mais adequado inserir o comando do projeto no art. 2º da Lei nº 16.279, que trata especificamente dos direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado. Parece-nos que, incluindo o acesso à lista de especialistas como um dos direitos mencionados nesse artigo, seria mais bem preservada a organização lógica da norma a ser alterada. Por essa razão, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.060/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (...)

XXVII – ter acesso a uma lista de especialistas disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, contendo o rol atualizado de profissionais médicos devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Doutor Wilson – Lucas Lasmar.