PL PROJETO DE LEI 5000/2018

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 5.000/2018

Acrescente-se onde convier:

Art...º – Fica acrescentado à Lei nº 22.415, de 2016, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – Para fins do disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, considera-se movimentação "por interesse próprio" a realizada a pedido do militar, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;

II – por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

III – para acompanhar o cônjuge ou companheiro também militar que tenha sido deslocado por “interesse próprio”.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, a movimentação “por interesse próprio” a que se refere o caput fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.”.

Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2018.

Sargento Rodrigues