PL PROJETO DE LEI 5000/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.000/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 9/3/2018, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a esta comissão, nos termos do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise cuida, nos termos de seu art. 1º, da instituição das seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas: auxiliar em atividades de pesquisa e ensino, técnico em atividades de pesquisa e ensino, gestor em atividades de pesquisa e ensino e pesquisador em ciências aplicadas e políticas públicas.

De acordo com a mensagem encaminhada pelo governador, o projeto visa atender à necessidade da Fundação João Pinheiro – FJP –, uma vez que, à época da construção das carreiras, seus servidores foram posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, a despeito de suas singularidades.

Propõe-se, notadamente, para a criação das novas carreiras, a transformação de cargos de auxiliar de atividades de ciência e tecnologia, de técnico em atividades de ciência e tecnologia, de gestor em ciência e tecnologia e de pesquisador em ciência e tecnologia lotados na Fundação João Pinheiro. Para tanto, o projeto propõe alterações e acrescenta dispositivos à Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.

Cumpre-nos ressaltar os principais pontos de alteração e alguns que trazem alguma inovação em relação à antiga carreira.

O parágrafo único do art. 1º dispõe que as estruturas das carreiras instituídas são as constantes de seu Anexo I. Ainda de acordo com o projeto, os cargos da nova carreira serão lotados na FJP e suas atribuições serão as constantes no Anexo II. Nesse diapasão, observamos que as novas carreiras seguem a mesma estrutura atualmente adotada no âmbito da Ciência e Tecnologia, bem como possuem atribuições bem semelhantes.

Nesse aspecto, cabe observar que a transformação de cargos públicos tem sido um instrumento frequentemente utilizado em face da necessidade de reorganização da Administração Pública. Todavia, é preciso ressaltar que há controvérsias jurídicas sobre a matéria. Dessa forma, a sua utilização deve observar determinados requisitos essenciais para a sua validade jurídica para que a transformação de cargos não constitua burla à exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, constante no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem se manifestado sobre a necessidade de que os cargos transformados tenham semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade exigido para as carreiras.

Para ilustrar a questão, cabe citar, como exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 1591, julgada em 19 de agosto de 1998, pelo Supremo Tribunal Federal – STF –, que trata da unificação das carreiras de auditor de finanças públicas e de fiscal de tributos estaduais em nova carreira de agente fiscal do Tesouro. O STF decidiu pela constitucionalidade da lei que transformou as carreiras, em face da afinidade de atribuições das categorias em questão. No mesmo sentido foi a ADI nº 2.713-1, julgada em 18/12/2002. Registre-se que, na transformação de cargos prevista no projeto, há a observância dos mencionados requisitos.

Assim, observamos que, da leitura do citado Anexo II, bem como dos dispositivos que cuidam da escolaridade e até mesmo da remuneração, verifica-se a similitude exigida.

Ainda de acordo com a proposição, a cessão de servidor das carreiras que ora pretende-se instituir somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada e, excepcionalmente, mediante autorização do presidente da FJP, para outro Poder, ente da Federação ou órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor. Em relação a esse dispositivo, entendemos que a redação não está clara, razão pela qual sugerimos a sua alteração por meio do Substitutivo nº 1 ao final redigido, de modo a modificar o parágrafo único do artigo explicitando que, em caráter excepcional, o servidor poderá ser cedido para funções e cargos diversos dos citados no caput.

Ademais, o projeto prevê que os servidores que ingressarem na nova carreira após a publicação da lei cumprirão carga horária semanal de quarenta horas. O desenvolvimento na carreira segue a mesma dinâmica que era aplicada aos cargos transformados, sem alterações substanciais em relação às regras para progressão e promoção.

Para efetivar a criação das novas carreiras, a proposição cuida de transformar os cargos e adequar os anexos que contêm as tabelas das carreiras da Ciência e Tecnologia objeto de alteração. No que tange à transformação dos cargos correspondentes às funções públicas objeto de efetivação, não foi especificado o quantitativo, questão sanada pelo envio de mensagem do governador especificando quais os cargos serão transformados. Tais alterações foram incorporadas ao Substitutivo nº 1.

Além disso, a proposta prevê que os servidores ativos e inativos com direito à paridade serão posicionados no mesmo nível e grau correspondentes ao seu posicionamento na estrutura de carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, bem como que o posicionamento não acarretará redução da remuneração percebida pelo servidor.

No que tange à Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped – propõe-se a alteração da Lei nº 20.591, de 2012, de forma a deixar claro que ela é devida apenas à carreira de pesquisador em ciências aplicadas e políticas públicas, o que é coerente com o tratamento da matéria atualmente, uma vez que ela é destinada apenas aos pesquisadores lotados e em efetivo exercício na FJP. São exatamente esses os cargos que estão sendo transformados. As mesmas alterações são sugeridas em relação à Gratificação de Função de Pesquisa em Ensino – GFPE –, pelos mesmos motivos.

O art. 36 do projeto, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas, faz referência ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013. Tal dispositivo cuida da republicação de tabelas em razão de reajuste concedido em 2013 e já incorporado aos vencimentos das carreiras que menciona. Diante disso, torna-se desnecessária a menção a ele e, de forma a deixar o texto da lei mais inteligível, a supressão desse trecho consta de emenda encaminhada pelo governador, o que foi incorporado ao substitutivo.

Por fim, o art. 40 do projeto dispõe que o tempo de serviço decorrente das carreiras instituídas pela lei observará as disposições contidas no Decreto nº 45.174, de 30 de dezembro de 2009. O referido dispositivo foi alterado no substitutivo nos termos da emenda encaminhada pelo governador, para deixar claro que o que se pretende é assegurar ao servidor cujos cargos foram transformados a contagem de tempo na antiga carreira para fins de progressão e promoção.

No que concerne aos aspectos jurídicos do projeto, ressaltamos que não encontramos óbices jurídicos à sua tramitação. Trata-se de matéria afeta à competência estadual e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, como dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, da Carta da República e art. 66, III, da Constituição do Estado. Propomos apenas algumas alterações em pontos anteriormente destacados, de forma a aprimorar o projeto, inclusive quanto aos aspectos da técnica de redação parlamentar, evitando-se, dessa forma, questionamentos acerca da sua constitucionalidade.

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 –, esta dispõe, no seu art. 16, que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa devem ser acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devem entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. Nesse diapasão, cumpre salientar que o governador, na mensagem que encaminha o projeto, assevera que “a aprovação da proposta não implica impacto financeiro, uma vez que as tabelas de vencimento básico das carreiras a serem criadas são simétricas às tabelas existentes para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia. Além disso, servidores ativos e inativos que compõem o atual Quadro de pessoal da FJP serão posicionados nas novas carreiras nos níveis e graus correspondentes àqueles nos quais estão posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades da Ciência e Tecnologia”.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.000/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Substitutivo nº 1

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo:

I – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

Parágrafo único – As estruturas das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo I.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – grupo de atividades: o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III – cargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do órgão ou de entidade;

V – nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º – Os cargos das carreiras instituídas por esta lei são lotados no quadro de pessoal da Fundação João Pinheiro – FJP.

Art. 4º – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em regulamento.

Art. 5º – A codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto e ficarão condicionadas à anuência da FJP e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observado o interesse da administração pública.

Art. 6º – Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da FJP para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.

Art. 7º – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou outra entidade somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, salvo em caráter excepcional, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006

Art. 8º – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º – O ingresso em cargo das carreiras instituídas por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público.

Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II – nível de pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível II;

III – nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IV – nível de doutorado, para ingresso no nível IV.

Parágrafo único – O posicionamento inicial nas carreiras de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida para provimento da vaga, conforme definido no edital do concurso público.

Art. 12 – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – nível superior: a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – nível intermediário: a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 13 – Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Art. 14 – O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos;

II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III – prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV – curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII – a carga horária de trabalho.

Art. 15 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14;

II – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – Além dos requisitos a que se refere o § 2º, poderá ser exigida para a posse em cargo de provimento efetivo, a comprovação de idoneidade e conduta ilibada do candidato, nos termos de regulamento.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 16 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

§ 1º – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 2º – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

Art. 17 – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 18– Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos das normas legais pertinentes.

Parágrafo único – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 19 – As promoções na carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas entrarão em vigor, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;

III – conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º – O posicionamento do servidor da carreira a que se refere o caput no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado; ou

II – no primeiro grau do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.

§ 2º – Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas as regras de promoção estabelecidas no art. 18.

Art. 20 – A partir da data de conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 21 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início a partir da data de conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 22– Perderá o direito à progressão ou à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 23 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 14 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do art. 18 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24 – Ficam transformados:

I – um cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotado na FJP, em um cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II – trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III – trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, transformados em trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV – setenta e dois cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em setenta e dois cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

Parágrafo único – Em decorrência das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a ser:

I – “1”, para a carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “23”, para a carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “70”, para a carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “20”, para a carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 25 – Ficam transformados os seguintes cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001:

I – dois cargos de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotado na FJP, em dois cargos correspondentes a funções públicas de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;

II – trinta e seis cargos de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em trinta e seis cargos correspondentes a funções públicas de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;

III – dez cargos de Gestor em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, transformados em dez cargos correspondentes a funções públicas de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;

IV – quarenta e oito cargos de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em quarenta e oito correspondentes a funções públicas de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

§ 1º – Em decorrência das transformações de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de funções públicas não efetivadas, constantes no Anexo III da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser:

I – “12”, para a linha correspondente à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;

II – “33”, para a linha correspondente à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

III – “5”, para a linha correspondente à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia;

IV – “18”, para a linha correspondente à carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia;

V – “68”, para a linha correspondente ao Total.”.

§ 2º – Os cargos correspondentes às funções públicas das carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas serão extintos com a vacância.

Art. 26 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, pertencentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino.

Art. 27 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, pertencentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino.

Art. 28 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, pertencentes à carreira de Gestor em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino.

Art. 29 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, pertencentes à carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.

Art. 30 – O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Sedectes, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 31 – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1. – Sedectes e Fapemig” e “I.2. – Sedectes”.

Art. 32 – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II. 1 – Sedectes e Fapemig” e “II.2 – Sedectes”.

Art. 33 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig”.

Art. 34 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira da Sedectes”.

Art. 35 – O servidor ativo ou inativo com direito a paridade que teve seu cargo transformado nos termos desta lei, será posicionado na estrutura estabelecida no Anexo I, no mesmo nível e grau correspondentes ao seu posicionamento na estrutura de carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia na data de publicação desta lei.

Parágrafo único – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação desta lei.

Art. 36 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Art. 37 – O caput e o inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.

(…)

§ 2º – (…)

I – a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a 3% (três por cento) do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor;”.

Art. 38 – O caput do art. 2º da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na FJP, nos níveis e valores estabelecidos no Anexo III desta lei.”.

Art. 39 – O item VB do Anexo II da Lei nº 20.591, de 2012, passa a ser: “VB: vencimento básico do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor.”.

Art. 40 – Fica assegurada a manutenção da contagem de tempo referente aos prazos de progressão e promoção aos servidores posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, nos termos desta lei.

Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator – André Quintão – Tadeu Martins Leite – João Leite.

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de 2018)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas

I.1 – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

1

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

I.2 – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

Intermediário

32

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

I.3 – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

39

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação lato sensu

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4 – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

72

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação lato sensu

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Pós-graduação lato sensu ou Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2018)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas

II. 1 – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino: exercício de atividades auxiliares, nas áreas de atuação da Fundação;

II. 2 – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino: exercício de atividades técnicas, administrativas, financeiras, de supervisão e coordenação de equipes de suporte relacionadas a projetos de pesquisa e cursos de formação e capacitação, e demais atividades de assistência às áreas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento, gestão e logística;

II. 3 – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino: exercício de atividades de administração gerencial de maior complexidade, relacionadas à pesquisa, ao ensino, à extensão, compreendendo a direção, a coordenação, a organização, a gestão da informação e o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de projetos e programas, compatíveis com sua área de atuação;

II. 4 – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas: exercício de atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa, de ensino, extensão e capacitação, e prestação de serviços técnico-científicos.

ANEXO III

(a que se refere o art. 36 da Lei nº , de de de 2017)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo

III.1 – Carreira de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária: 30 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

4ª série Ensino Fundamental

I

660,00

662,64

665,29

667,95

670,62

673,31

676,00

678,70

681,42

684,14

686,88

689,63

692,39

695,16

697,94

Fundamental

II

693,00

695,77

698,56

701,35

704,15

706,97

709,80

712,64

715,49

718,35

721,22

724,11

732,60

754,58

777,22

Fundamental

III

727,65

730,56

733,48

736,42

739,36

742,32

748,52

770,98

794,10

817,93

842,47

867,74

893,77

920,59

948,20

Intermediário

IV

764,79

787,73

811,36

835,70

860,77

886,60

913,19

940,59

968,81

997,87

1.027,81

1.058,64

1.090,40

1.123,11

1.156,81

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

4ª série Ensino Fundamental

I

880,00

883,52

887,05

890,60

894,16

897,74

901,33

904,94

908,56

912,19

915,84

919,50

923,18

926,87

930,58

Fundamental

II

924,00

927,70

931,41

935,13

938,87

942,63

946,40

950,18

953,99

957,80

961,63

965,48

969,34

973,22

977,11

Fundamental

III

970,20

974,08

977,98

981,89

985,82

989,76

993,72

997,69

1.001,68

1.005,69

1.009,71

1.013,75

1.017,81

1.021,88

1.025,97

Intermediário

IV

1.018,71

1.022,78

1.026,88

1.030,98

1.035,11

1.039,25

1.043,40

1.047,58

1.051,77

1.055,98

1.076,75

1.109,05

1.142,33

1.176,60

1.211,89

III.2 – Carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária: 30 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Intermediário

I

787,50

811,13

835,46

860,52

886,34

912,93

940,32

968,53

997,58

1.027,51

1.058,34

1.090,09

1.122,79

1.156,47

1.191,17

Intermediário

II

960,75

989,57

1.019,26

1.049,84

1.081,33

1.113,77

1.147,19

1.181,60

1.217,05

1.253,56

1.291,17

1.329,90

1.369,80

1.410,90

1.453,22

Intermediário

III

1.172,12

1.207,28

1.243,50

1.280,80

1.319,23

1.358,80

1.399,57

1.441,56

1.484,80

1.529,35

1.575,23

1.622,48

1.671,16

1.721,29

1.772,93

Superior

IV

1.429,98

1.472,88

1.517,07

1.562,58

1.609,46

1.657,74

1.707,47

1.758,70

1.811,46

1.865,80

1.921,78

1.979,43

2.038,81

2.099,98

2.162,98

Superior

V

1.744,58

1.796,92

1.850,82

1.906,35

1.963,54

2.022,44

2.083,12

2.145,61

2.209,98

2.276,28

2.344,57

2.414,90

2.487,35

2.561,97

2.638,83

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Intermediário

I

1.050,01

1.081,51

1.113,95

1.147,37

1.181,79

1.217,24

1.253,76

1.291,37

1.330,11

1.370,02

1.411,12

1.453,45

1.497,06

1.541,97

1.588,23

Intermediário

II

1.281,01

1.319,44

1.359,02

1.399,79

1.441,78

1.485,04

1.529,59

1.575,48

1.622,74

1.671,42

1.721,57

1.773,21

1.826,41

1.881,20

1.937,64

Intermediário

III

1.562,83

1.609,71

1.658,00

1.707,74

1.758,98

1.811,75

1.866,10

1.922,08

1.979,74

2.039,14

2.100,31

2.163,32

2.228,22

2.295,06

2.363,92

Superior

IV

1.906,65

1.963,85

2.022,76

2.083,45

2.145,95

2.210,33

2.276,64

2.344,94

2.415,29

2.487,75

2.562,38

2.639,25

2.718,43

2.799,98

2.883,98

Superior

V

2.326,11

2.395,90

2.467,77

2.541,81

2.618,06

2.696,60

2.777,50

2.860,82

2.946,65

3.035,05

3.126,10

3.219,88

3.316,48

3.415,97

3.518,45

III.3 – Carreira de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino

Carga horária: 30 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Superior

I

1.504,19

1.549,32

1.595,80

1.643,67

1.692,98

1.743,77

1.796,08

1.849,96

1.905,46

1.962,63

2.021,51

2.082,15

2.144,62

2.208,95

2.275,22

Pós-graduação lato sensu

II

1.712,77

1.764,15

1.817,08

1.871,59

1.927,74

1.985,57

2.045,14

2.106,49

2.169,69

2.234,78

2.301,82

2.370,87

2.442,00

2.515,26

2.590,72

Mestrado

III

2.089,58

2.152,27

2.216,83

2.283,34

2.351,84

2.422,40

2.495,07

2.569,92

2.647,02

2.726,43

2.808,22

2.892,47

2.979,24

3.068,62

3.160,68

Mestrado/Doutorado

IV

2.549,29

2.625,77

2.704,54

2.785,67

2.869,24

2.955,32

3.043,98

3.135,30

3.229,36

3.326,24

3.426,03

3.528,81

3.634,67

3.743,71

3.856,03

Doutorado

V

3.110,13

3.203,43

3.299,54

3.398,52

3.500,48

3.605,49

3.713,66

3.825,07

3.939,82

4.058,01

4.179,75

4.305,15

4.434,30

4.567,33

4.704,35

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

3.080,38

3.172,79

3.267,98

3.366,01

3.466,99

Pós-graduação lato sensu

II

2.610,01

2.688,31

2.768,95

2.852,02

2.937,58

3.025,71

3.116,48

3.209,98

3.306,28

3.405,46

3.507,63

3.612,86

3.721,24

3.832,88

3.947,87

Mestrado

III

3.184,21

3.279,73

3.378,12

3.479,47

3.583,85

3.691,37

3.802,11

3.916,17

4.033,66

4.154,67

4.279,31

4.407,69

4.539,92

4.676,11

4.816,40

Mestrado/Doutorado

IV

3.884,73

4.001,27

4.121,31

4.244,95

4.372,30

4.503,47

4.638,57

4.777,73

4.921,06

5.068,69

5.220,75

5.377,38

5.538,70

5.704,86

5.876,01

Doutorado

V

4.739,37

4.881,55

5.028,00

5.178,84

5.334,21

5.494,23

5.659,06

5.828,83

6.003,70

6.183,81

6.369,32

6.560,40

6.757,21

6.959,93

7.168,73

III.4 – Carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas

Carga horária: 30 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Superior

I

1.504,19

1.549,32

1.595,80

1.643,67

1.692,98

1.743,77

1.796,08

1.849,96

1.905,46

1.962,63

2.021,51

2.082,15

2.144,62

2.208,95

2.275,22

Pós-graduação lato sensu

II

1.712,77

1.764,15

1.817,08

1.871,59

1.927,74

1.985,57

2.045,14

2.106,49

2.169,69

2.234,78

2.301,82

2.370,87

2.442,00

2.515,26

2.590,72

Mestrado

III

2.089,58

2.152,27

2.216,83

2.283,34

2.351,84

2.422,40

2.495,07

2.569,92

2.647,02

2.726,43

2.808,22

2.892,47

2.979,24

3.068,62

3.160,68

Mestrado/Doutorado

IV

2.549,29

2.625,77

2.704,54

2.785,67

2.869,24

2.955,32

3.043,98

3.135,30

3.229,36

3.326,24

3.426,03

3.528,81

3.634,67

3.743,71

3.856,03

Doutorado

V

3.110,13

3.203,43

3.299,54

3.398,52

3.500,48

3.605,49

3.713,66

3.825,07

3.939,82

4.058,01

4.179,75

4.305,15

4.434,30

4.567,33

4.704,35

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

3.080,38

3.172,79

3.267,98

3.366,01

3.466,99

Pós-graduação lato sensu

II

2.610,01

2.688,31

2.768,95

2.852,02

2.937,58

3.025,71

3.116,48

3.209,98

3.306,28

3.405,46

3.507,63

3.612,86

3.721,24

3.832,88

3.947,87

Mestrado

III

3.184,21

3.279,73

3.378,12

3.479,47

3.583,85

3.691,37

3.802,11

3.916,17

4.033,66

4.154,67

4.279,31

4.407,69

4.539,92

4.676,11

4.816,40

Mestrado/Doutorado

IV

3.884,73

4.001,27

4.121,31

4.244,95

4.372,30

4.503,47

4.638,57

4.777,73

4.921,06

5.068,69

5.220,75

5.377,38

5.538,70

5.704,86

5.876,01

Doutorado

V

4.739,37

4.881,55

5.028,00

5.178,84

5.334,21

5.494,23

5.659,06

5.828,83

6.003,70

6.183,81

6.369,32

6.560,40

6.757,21

6.959,93

7.168,73