PL PROJETO DE LEI 5000/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.000/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 9/3/2018, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, compete a esta comissão, nos termos do art. 102, I, “a” e “c”, do Regimento Interno, emitir parecer quanto ao mérito da proposta.

Fundamentação

A proposição em análise cuida, nos termos de seu art. 1º, da instituição das seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas: auxiliar em atividades de pesquisa e ensino, técnico em atividades de pesquisa e ensino, gestor em atividades de pesquisa e ensino e pesquisador em ciências aplicadas e políticas públicas.

De acordo com a mensagem encaminhada pelo governador, o projeto visa atender à necessidade da Fundação João Pinheiro – FJP –, uma vez que, à época da construção das carreiras, seus servidores foram posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, a despeito de suas singularidades. Assevera ainda que “a aprovação da proposta não implica impacto financeiro, uma vez que as tabelas de vencimento básico das carreiras a serem criadas são simétricas às tabelas existentes para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia. Além disso, servidores ativos e inativos que compõem o atual Quadro de pessoal da FJP serão posicionados nas novas carreiras nos níveis e graus correspondentes àqueles nos quais estão posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades da Ciência e Tecnologia.”.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que não há óbices jurídicos para o prosseguimento da tramitação da proposição por se tratar de matéria de competência legislativa estadual e de iniciativa do governador do Estado. Destacou, em síntese, que a transformação de cargos é um instrumento frequentemente utilizado para reorganização da administração pública, desde que os cargos transformados tenham semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade exigido para as carreiras, o que foi observado pela proposta.

A referida comissão apresentou substitutivo visando aprimorar o projeto e incorporar sugestões de emenda encaminhadas por mensagem do governador do Estado, as quais, em breve resumo, propõem quantificar o número de funções públicas transformadas e deixar mais clara a redação de alguns dispositivos.

Ressaltamos que, em resposta à diligência requerida pela Comissão de Constituição e Justiça, foi reiterado que não há impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida.

Analisando o mérito do projeto, constatamos que sua principal intenção é reestruturar algumas carreiras, com a finalidade de contemplar as especificidades das atividades realizadas pela Fundação João Pinheiro, com consequente reconhecimento da singularidade do seu campo de atuação. Sendo assim, entendemos que as medidas propostas pela proposição são oportunas e convenientes para o alcance do interesse público, especialmente a melhoria do serviço público prestado pelo Estado ao cidadão, estando em conformidade com os princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.000/2018 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2018.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – André Quintão – Marília Campos – João Leite.