PL PROJETO DE LEI 4931/2018

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.931/2018

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 4.931/2018, de autoria do presidente do Tribunal de Contas, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente ao ano de 2018, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 4.931/2018

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2018.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2018, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.060,74 (mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2018.

Gilberto Abramo, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Cássio Soares.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2018)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em R$)

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

16.037,03

Assessor

AS

19

16.037,03

Chefe de Gabinete

CG

19

16.037,03

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

16.037,03

Diretor de Comunicação

DICOM

1

16.037,03

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

16.037,03

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

16.037,03

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

10.690,96

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

10.690,96

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-1

14

8.107,11

AADM-2

10

5.790,79

AADM-3

7

4.053,55

AADM-4

5

2.895,39

AADM-5

2

1.158,15”