PL PROJETO DE LEI 4931/2018

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.931/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado para o exercício de 2018.

Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, retorna agora o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para dela receber parecer para o 2º turno nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, de autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, prevê a revisão anual dos vencimentos e proventos de seus servidores para o exercício de 2018. Em seu art. 1º, a proposição determina a aplicação do índice de 2,95%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

O projeto foi aprovado, em 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, cumpre-nos informar que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário. Nesse contexto, de acordo com inciso II do art. 16, combinado com o § 6º do art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que acarretarem aumento da despesa por meio de revisão geral anual de vencimentos e proventos deverão ser acompanhados da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Informamos que tal declaração foi encaminhada a esta Casa por meio do Ofício nº 17/2018, de 8 de fevereiro de 2018, em que o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais assegura que o reajuste será aplicado ao vencimento dos cargos dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas e aos cargos de provimento em comissão existentes na sua estrutura organizacional, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10 de agosto de 2011, mas não alcançam, conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores do Ministério Público junto ao TCEMG, que são remunerados pelo sistema de subsídio.

Destacamos ainda que, em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Lembramos que o Estado deverá observar o cumprimento da limitação das despesas primárias no exercício de 2018, entre as quais estão incluídas as despesas com pessoal. Essa limitação foi estabelecida no âmbito da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, que permitiu o aumento do prazo para o pagamento da dívida dos estados com a União em 20 anos e autorizou a redução extraordinária das prestações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.931/2018, na forma do Vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2018.

Cássio Soares, presidente e relator – Carlos Henrique – Tito Torres – Celise Laviola – Bonifácio Mourão.

PROJETO DE LEI Nº 4.931/2018

(Redação do Vencido)

Concede a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao ano de 2018.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2018, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.060,74 (mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4º – As disposições desta lei não se aplicam:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 05 de novembro de 2007.

Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República às normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2018.