PL PROJETO DE LEI 4931/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.931/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente ao ano de 2018”.

Publicada no Diário do Legislativo de 10/2/2018, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição sob análise dispõe, nos termos de seu art. 1º, que ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2018, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 2,95%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012. De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta, no cálculo da revisão dos vencimentos e proventos, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado no ano de 2017.

Com efeito, o art. 2º do projeto prevê que o valor do padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ser de R$1.060,74 (hum mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos).

O art. 3º promove a correção dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura organizacional do Tribunal.

O art. 4º do projeto de lei excetua da revisão geral anual os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º desse mesmo artigo, e os servidores inativos a que se refere o art. 9° da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.

O art. 5º prevê que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas. O art. 6º estabelece que a implementação da medida observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por fim, o art. 7º prevê que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Passemos, então, à análise da proposição.

A proposta tem a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 20.227, de 2012, o qual fixa em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República, o qual dispõe que:

Art. 37 – (...)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O referido dispositivo constitucional traz dois comandos. O primeiro deles é relativo à fixação e ao aumento da remuneração (reajuste, aumento efetivo, concedido para a adequação da remuneração dos servidores aos valores de mercado); e o segundo refere-se à revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação.

O objetivo do projeto de lei em exame enquadra-se no segundo comando, o qual já foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais como um direito subjetivo dos servidores públicos, constituindo uma obrigação do chefe de cada Poder a iniciativa de deflagrar anualmente o processo legislativo referente ao projeto indispensável para o seu asseguramento. Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias, daí a utilização do IPCA amplo.

Ressalte-se que há reserva de iniciativa do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, II, da Constituição Estadual, o que foi observado.

É importante registrar, ainda, a necessidade de serem observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Da leitura desses artigos, conclui-se que a proposta de revisão deverá vir acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Ressalte-se que a medida deve observar também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na LDO.

Nesse diapasão, informamos que, de acordo com a exposição de motivos anexa ao ofício que encaminha o projeto:

“Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido no inciso I do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, conforme projeção de Relatório de Gestão Fiscal, o índice permanecerá abaixo do limite de alerta.

O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, está compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 e o inciso II, alínea “a” do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

A respeito, informamos que a adequação aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será analisada de maneira mais aprofundada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno. Igualmente, a referida comissão de mérito poderá analisar mais detidamente a adequação do cálculo apresentado pelo referido Tribunal no tocante ao valor do padrão TC-01, constante No Anexo V, da Lei nº 13.770, de 2000, após a aplicação do IPCA apurado no ano de 2017.

Cumpre destacar, finalmente, que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o art. 4º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Tendo em vista que o disposto no art. 5º constitui consequência lógica da aplicação do reajuste proposto no caput do art. 1º, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1 para suprimi-lo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.931/2018 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 5º.

Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Isauro Calais – Bonifácio Mourão – Hely Tarqüínio – Sargento Rodrigues.