PL PROJETO DE LEI 4931/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.931/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado para o exercício de 2018.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº1 que apresentou. Em seguida, foi a matéria encaminhada à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com a Emenda nº1 apresentada pela Comissão que a precedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, de autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, prevê a revisão anual dos vencimentos e proventos de seus servidores para o exercício de 2018. Em seu art. 1º, a proposição determina a aplicação do índice de 2,95%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Assim, o valor do padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante do Anexo V da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000, passa a ser de R$1.060,74 (hum mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2018.

No ofício que encaminha a matéria, o presidente da referida corte, informa que o reajuste será aplicado ao vencimento dos cargos dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas e aos cargos de provimento em comissão existentes na sua estrutura organizacional, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10 de agosto de 2011, mas não alcançam, os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores do Ministério Público junto ao TCEMG, que são remunerados pelo sistema de subsídio.

Ressalta ainda a exclusão dos servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e daqueles a que se refere o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5/11/2007, pois a eles são aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social.

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação do projeto, visto “que há reserva de iniciativa do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, II, da Constituição Estadual”.

Entretanto, para adequar o texto a melhor técnica legislativa, apresentou a Emenda nº 1, que visa suprimir o art. 5º do referido projeto por considerar que se trata de consequência lógica da aplicação do reajuste proposto no caput do art. 1°.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória, visto que “a proposição, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza os servidores do Tribunal de Contas, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.”

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica a criação de despesas de caráter continuado para o erário, o que o condiciona, portanto, ao cumprimento das normas que disciplinam a matéria financeira e orçamentária.

Segundo o inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a geração de despesas será acompanhada de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessa exigência.

O art. 20, II, “a”, da LRF, por sua vez, estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo, na qual se incluem as despesas do TCEMG, não poderá exceder o percentual de 3% da Receita Corrente Líquida – RCL.

Cabe informar que o § 1º do art. 20 da LRF prevê que, nos Poderes Legislativos e Judiciários de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da citada lei, ocorrida em 4/5/2000. De acordo com os cálculos realizados à época, o limite da despesa total com pessoal do TCEMG foi fixado em 0,7728% da RCL, com limite prudencial de 0,7342% da RCL. Entretanto, decisão conjunta da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas de 3/12/2013 alterou este índice para 1% para a despesa com pessoal.

Segundo o presidente do TCEMG, a despesa com a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores, que ora se propõe, tem um impacto estimado de R$17.652.000,00 (dezessete milhões seiscentos e cinquenta e dois mil reais), o que corresponde a R$ 631.544.085,90 (seiscentos e trinta e um milhões quinhentos e quarenta e quatro mil oitenta e cinco reais e noventa centavos) para o ano de 2018, valor que, em termos percentuais, corresponde a 0,8225% do limite de 1% para a despesa com pessoal, estabelecido na decisão conjunta anteriormente mencionada.

Ressalta-se que o art. 22 da LRF exclui a revisão geral anual dos vencimentos e proventos da observância dos limites estabelecidos para o gasto com pessoal.

Lembramos também que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em apreço está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes e ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido, o Tribunal de Contas informa, em sua exposição de motivos, que todas as exigências supracitadas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado estão sendo cumpridas.

Por fim, o Estado deverá observar o cumprimento da limitação das despesas primárias no exercício de 2018, entre as quais estão incluídas as despesas com pessoal. Esta limitação foi estabelecida no âmbito da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, que permitiu o aumento do prazo para o pagamento da dívida dos Estados com a União em 20 anos e autorizou a redução extraordinária das prestações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.931/2018, com a Emenda nº 1 apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de maio de 2018.

Cássio Soares, presidente – Ulysses Gomes, relator – Carlos Henrique – Ivair Nogueira.