PL PROJETO DE LEI 4931/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.931/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativa ao ano de 2018.

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria e apresentou uma emenda.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise tem a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 20.227, de 2012, o qual fixa em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Para tanto, o projeto em exame, em seu art. 1º, prevê revisão, a partir de 1° de janeiro de 2018, dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 2,95%, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República, por isso a utilização do IPCA como parâmetro. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece o seguinte: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

O reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

A proposição, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza os servidores do Tribunal de Contas, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.

É preciso destacar que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o art. 4º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

De acordo com a exposição de motivos anexa ao ofício que encaminhou o projeto:

“Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16, c/c §6º do art. 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$ 17.652.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil reais) no exercício de 2018.

()

Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido no inciso I do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, conforme projeção de Relatório de Gestão Fiscal, o índice permanecerá abaixo do limite de alerta.

O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, está compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 e o inciso II, alínea “a” do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

Como salientado pela Comissão de Constituição e Justiça, os referidos dados e informações serão analisados oportunamente pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Não é demais lembrar que, por se tratar de ano eleitoral, merece atenção o que dispõe a Lei Federal n° 9.504/97, principalmente no que se refere às restrições, dentre elas a vedação contida no art. 73, VIII, de fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, 180 dias antes do pleito até a posse dos eleitos.

A revisão geral de remuneração de servidores não se confunde com revisão setorial. Enquanto a primeira objetiva, em regra, recompor a perda inflacionária e tem como destinatário a integralidade dos servidores, a segunda visa proceder à reestruturação e valorização de determinada carreira.

Conforme justificativa encaminhada pelo autor, o projeto de lei em análise propõe a revisão geral de remuneração de servidores, apenas recompondo sua perda inflacionária, não se enquadrando na conduta vedada mencionada.

Por todas as razões anteriormente aduzidas, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.931/2018, com a Emenda nº 1 apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 18 de abril de 2018.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – André Quintão – Agostinho Patrus Filho – João Leite.