PL PROJETO DE LEI 4909/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.909/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe “transforma cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007”.

Publicado no Diário do Legislativo de 3/2/2018, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em exame propõe, em síntese, a transformação de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previstos no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007. As mudanças refletem nas nomenclaturas dos cargos (incisos I, III e IV do art. 1º) e na forma de ingresso, de recrutamento limitado para amplo (incisos II e V do art. 1º). Em todos os casos, no entanto, são preservados os mesmos padrões de vencimento.

No §1º do art.1º, explicita-se a exigência de habilitação em curso superior de Direito para a investidura nos cargos de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes e de Gerente de Cartório.

Conforme consta na justificação que acompanha o projeto, “a proposta de alteração dos aludidos cargos destina-se a atualizar as estruturas organizacionais da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, de forma a assegurar um funcionamento mais producente de atividades desempenhadas nos órgãos, garantindo maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais”.

Além disso, sobre possível impacto financeiro afirma que “o projeto de lei que ora se propõe não gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, eis que para se promover a reestruturação organizacional de unidades da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, buscou-se apenas realocar cargos de provimento em comissão já integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, modificando-se tão somente as suas nomenclaturas ou forma de ingresso dos mesmos, sem alterar os correspondentes padrões de vencimento”.

Feitas essas considerações, observamos que, do ponto de vista jurídico, a proposição atende aos pressupostos constitucionais sobre a iniciativa para a deflagração do processo legislativo: o art. 66, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça, por meio de seu presidente, a iniciativa privativa para a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração.

Quanto à transformação de cargos públicos, esta tem sido um instrumento frequentemente utilizado em face da necessidade de reorganização da administração pública. No entanto, sua utilização deve observar determinados requisitos essenciais para a sua validade jurídica. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem se manifestado sobre a necessidade de que os cargos transformados tenham semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade.

O art. 37, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

É oportuno ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, por meio da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, fixou orientação de que, nos estados em que ainda não foram regulamentados os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminhar projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual. Não obstante, no caso de Minas Gerais, a questão ainda não foi objeto de regulamentação.

Dessa forma, não há óbice à transformação de cargos ora proposta.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.909/2018.

Sala das Comissões, 6 de junho de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Hely Tarqüínio – Cabo Júlio –Roberto Andrade.