PL PROJETO DE LEI 4909/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.909/2018

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, o projeto de lei em epígrafe “transforma cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma original. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

Em síntese, a proposição em exame propõe a transformação de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previstos no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007. As mudanças refletem na nomenclatura dos cargos (incisos I, III e IV do art. 1º) e na forma de ingresso, de recrutamento limitado para amplo (incisos II e V do art. 1º). Em todos os casos, no entanto, são preservados os mesmos padrões de vencimento.

Segundo a justificação que acompanha o projeto, “a proposta de alteração dos aludidos cargos destina-se a atualizar as estruturas organizacionais da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, de forma a assegurar um funcionamento mais producente de atividades desempenhadas nos órgãos, garantindo maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices à normal tramitação do projeto e opinou por sua aprovação na forma original.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública, ao se pronunciar sobre o mérito do projeto, observou que a proposta “visa ao melhor funcionamento da administração e ao aperfeiçoamento dos serviços executados pelo referido órgão, o que se coaduna com o princípio da eficiência, explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna”.

Porém, haja vista as mudanças sugeridas pelo Tribunal de Justiça durante a tramitação do projeto nesta Casa no sentido de se promoverem mais alterações em sua estrutura organizacional, notadamente nos cargos em comissão da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa, bem como de se instalarem um Cartório de Feitos Especiais e uma Câmara Criminal, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 1.

O citado substitutivo incorpora as sugestões encaminhadas quanto à transformação de vários cargos em comissão já existentes, com a manutenção do seu padrão remuneratório e a alteração da sua nomenclatura e da sua forma de recrutamento; à alteração da Lei nº 16.645, de 2007, para deixar de extinguir, com sua vacância, cargos de provimento em comissão; e, por fim, à instituição de gratificação a ser paga ao procurador do Estado que for colocado à disposição do Poder Judiciário.

No que concerne à competência desta comissão, temos a informar que o presidente do TJMG, quando do envio do projeto original, esclareceu que ele não “gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, eis que para se promover a reestruturação organizacional” busca-se apenas “realocar cargos de provimento em comissão já integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, modificando-se tão somente as suas nomenclaturas ou forma de ingresso dos mesmos, sem alterar os correspondentes padrões de vencimento”.

Sobre as alterações propostas ao longo da tramitação do projeto, o presidente do TJMG, por meio do Ofício nº 18/2018/SESPRE, informou que a gratificação de serviços que se pretende implementar “corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A, percentual que representa quantia ínfima de impacto no orçamento do Tribunal de Justiça, especialmente pelo benefício que essa medida trará para o Poder Judiciário em termos de assessoramento jurídico e de condução das ações de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”

Além disso, reiterou que “o projeto de lei que ora se propõe não possui dispêndio financeiro significativo, conforme pode ser verificado do estudo de impacto orçamentário e financeiro anexo, eis que para se promover a reestruturação organizacional de unidades da Presidência, das Primeira e Segunda Vice-Presidências e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, como dito alhures, buscou-se apenas realocar cargos de provimento em comissão já integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, modificando-se tão somente as suas nomenclaturas ou a forma de ingresso dos mesmos, sem alterar os correspondentes padrões de vencimento.”

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF –, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG, em 28 de maio de 2018, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça referentes ao período de maio de 2017 a abril de 2018 corresponderam a 5,20% da Receita Corrente Líquida – RCL –, o que atende aos ditames legais.

Ressaltamos, porém que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes, bem como à observância dos limites constitucionais e legais.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.909/2018, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 11 de março de 2018.

Tiago Ulisses, presidente – Ivair Nogueira, relator – Cássio Soares – Ulysses Gomes.