PL PROJETO DE LEI 4909/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.909/2018

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe “transforma cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.”.

Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame propõe, em síntese, a transformação de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previstos no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007. As mudanças refletem nas nomenclaturas dos cargos (incisos I, III e IV do art. 1º) e na forma de ingresso, de recrutamento limitado para amplo (incisos II e V do art. 1º). Em todos os casos, no entanto, são preservados os mesmos padrões de vencimento.

No §1º do art.1º, explicita-se a exigência de habilitação em curso superior de Direito para a investidura nos cargos de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes e de Gerente de Cartório.

Conforme consta na justificação que acompanha o projeto, “a proposta de alteração dos aludidos cargos destina-se a atualizar as estruturas organizacionais da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, de forma a assegurar um funcionamento mais producente de atividades desempenhadas nos órgãos, garantindo maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais.”.

Além disso, sobre possível impacto financeiro afirma que “o projeto de lei que ora se propõe não gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, eis que para se promover a reestruturação organizacional de unidades da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, buscou-se apenas realocar cargos de provimento em comissão já integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, modificando-se tão somente as suas nomenclaturas ou forma de ingresso dos mesmos, sem alterar os correspondentes padrões de vencimento”.

Como ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, do ponto de vista jurídico, a proposição atende aos pressupostos constitucionais sobre a iniciativa para a deflagração do processo legislativo: o art. 66, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça, por meio de seu presidente, a iniciativa privativa para a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração.

Quanto à transformação de cargos públicos, esta tem sido um instrumento frequentemente utilizado em face da necessidade de reorganização da administração pública, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça, na condição de chefe do Poder Judiciário, propor a modificação da estrutura organizacional dos órgãos que lhe são subordinados e a criação, a transformação e a extinção de cargos públicos.

Consequentemente, deve-se presumir que a alteração proposta visa ao melhor funcionamento da administração e ao aperfeiçoamento dos serviços executados pelo referido órgão, o que se coaduna com o princípio da eficiência, explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna.

No entanto, apresentamos ao final do parecer substitutivo, com várias mudanças sugeridas pelo Tribunal de Justiça, que verificou, após o recebimento do projeto em análise, a necessidade de realizar novas alterações na estrutura organizacional da instituição, notadamente no que se refere aos cargos em comissão da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, bem como para a instalação de um Cartório de Feitos Especiais e de uma Câmara Criminal.

Para tanto, o citado Poder propõe, em síntese, a transformação de vários cargos em comissão já existentes, mantendo o mesmo padrão remuneratório, alterando a nomenclatura e a forma de recrutamento; a alteração da Lei nº 16.645, de 2007, para deixar de extinguir com a vacância cargos de provimento em comissão; e, por fim, a instituição de gratificação a ser paga ao procurador do Estado que for colocado à disposição do Poder Judiciário.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.909/2018, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Transforma cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam transformados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007:

I – em cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85;

II – em cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85;

III – em cargo de Diretor de Secretaria, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DS-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo Secretário Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SE-L1, padrão de vencimento PJ-85;

IV – em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L9, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A1, padrão de vencimento PJ-85;

V – em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-A3, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo DE-L7, padrão de vencimento PJ-85;

VI – em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A4, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L28, padrão de vencimento PJ-77;

VII – em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-A5, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A2, padrão de vencimento PJ-77;

VIII – em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, códigos dos cargos AJ-A6 a AJ-A13, padrão de vencimento PJ-77, os cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código dos cargos AJ-L2, AJ-L3, AJ-L17 a AJ-L22, padrão de vencimento PJ-77;

IX – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77;

X – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L32, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77;

XI – em cargo de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo EV-L32, padrão de vencimento PJ-69, o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L90, padrão de vencimento PJ-69;

XII – em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código do cargo CA-L96, padrão de vencimento PJ-69, o cargo Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, código do cargo JI-L3, padrão de vencimento PJ-69;

XIII – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61;

XIV – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A24, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Assistente Técnico de Transportes, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A2, padrão de vencimento PJ-61.

XV – em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L32, padrão de vencimento PJ-77;

XVI – em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, padrão de vencimento PJ-69, os cargos de Coordenador de Área, recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, código dos cargos CA-L67 e CA-L68, padrão de vencimento PJ-69.

Art. 2º – O inciso I do art. 3º da Lei nº 16.645, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – quarenta e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A4 a EP-A8, EP-A11, EP-A13 a EP-A16, EP-A18, EP-A20, EP-A22, EP-A25 a EP-A28, EP-A30 a EP-A32, EP-A36 a EP-A39, EP-A41, EP-A43 a EP-A47, EP-A49, EP-A51 a EP-A53, EP-A56, EP-A58, EP-A59, EP-A62, EPA-64, EP-A68, EP-A72, EP-A74 e EP-A77 a EP-A80, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;”.

Art. 3º – O inciso I do art. 5º da Lei nº 16.645, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

I - quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-A16 e TE-L1 a TE-L3, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;”.

Art. 4º – Os incisos IV e V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

IV – quatorze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-L74 a CA-L77 e CA-L79 a CA-L88, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;

V – dezessete cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e treze de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos de cargo CS-A5, CS-A7, CS-A8, CS-A9, CS-A11, CS-A12, CS-A14, CS-A15, CS-A17, CS-A19 a CS-A22 e CS-L10 a CS-L13, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei.”.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 16.645, de 2007, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 16 – (...)

§ 2º – A investidura nos seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça depende de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade:

I – Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-A4, previsto no item II.1 do Anexo II desta Lei;

II – Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, previsto no item II.2 do Anexo II, desta Lei.

Art. 6° – Fica instituída a Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico, a ser paga ao Procurador do Estado, lotado no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, que, no exercício de suas funções, seja colocado à disposição do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 7° – A gratificação de que trata o art. 6° corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A.

Art. 8° – A gratificação de que trata o art. 6° não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seu beneficiário, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 9° – As despesas decorrentes da aplicação do art. 6° correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 10 – A gratificação de que trata o art. 6° será devida ao Procurador de Estado a partir da data em que o servidor tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o art. 6° não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 11 – A implementação da gratificação de que trata o art. 6º desta Lei fica condicionada:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 – Em decorrência do disposto nesta Lei, passam a vigorar:

I – o Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo I desta Lei;

II – o Anexo IV da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 13 – A transformação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei será instituída:

I – sem a incidência de novas despesas de ordem orçamentária e financeira à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado;

II – em observância às condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 14 – Fica revogado o inciso III do art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2018.

João Magalhães, presidente e relator – Tadeu Martins Leite – Iran Barbosa – Gustavo Corrêa.

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei nº , de de de 2018)

“Anexo II

(a que se referem o art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, os incisos I e II do art. 13 e os incisos I a V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

II.1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

Identificação

Denominação

Padrão de vencimentos

Nº de cargos

Código do

Grupo

Código do

Cargo

Até 21/12/2006

A partir de 1º/1/2007

A partir da vigência da Lei nº......./2018

Recrutamento amplo

Recrutamento limitado

TJ-DAS-01

SP-L1

Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

AP-L1

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

GP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

PJ-85

1

-

SP-A1

Secretário do Presidente

PJ-79

PJ-85

PJ-85

1

-

SC-L1

Secretário da Corte Superior

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

CG-A1

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-79

PJ-85

PJ-85

1

-

DS-A1

DS-L1 e DS-L2

Diretor de Secretaria

PJ-79

PJ-85

PJ-85

1

2

DE-A2 e DE-A3

DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9

Diretor Executivo

PJ-79

PJ-85

PJ-85

2

8

AD-L1

Auditor

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

CI-A1

Assessor de Comunicação Institucional

PJ-79

PJ-85

PJ-85

1

-

AV-L1

Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

AG-L1

Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

AI-A1

Assessor Técnico Especializado

PJ-79

PJ-85

PJ-85

1

-

ES-L2

Assessor Especial II

PJ-79

PJ-85

PJ-85

-

1

TJ-DAS-03

AS-A1 a AS-A390

AS-L1 a AS-L130

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

PJ-77

390

130

TJ-DAS-04

AT-A1 a AT-A5

AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

PJ-77

5

12

AJ-A1 a AJ-A13

AJ-L1; AJ-L4 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

PJ-77

13

29

TJ-DAS-05

GC-L1 a GC-L32

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

PJ-77

-

32

GE-A1; GE-A3 e GE-A4

GE-L1 a GE-L27;

GE-L29 a GE-L31; GE-L33 a GE-L39

Gerente

PJ-71

PJ-77

PJ-77

3

37

II.2 Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)

Identificação

Denominação

Padrão de vencimentos

Nº de cargos

Código do

Grupo

Código do

Cargo

Até

31/12/2006

A partir

de

1º/7/2007

A partir da vigência da Lei nº......./2018

Recrutamento amplo

Recrutamento limitado

TJ-CAI-01

EV-L1 a EV-L32

Escrevente

PJ-63

PJ-69

PJ-69

-

32

CA-A1 a CA-A10

CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L 91 a CA-L96

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

PJ-69

10

80

TJ-CAI-02

TI-L1 a TI-L8

Assessor Técnico I

PJ-63

PJ-69

PJ-69

8

JI-L1 e JI-L2;

JI-L4 a JI-L6

Assessor Jurídico I

PJ-63

PJ-69

PJ-69

_

5

TJ-CAI-03

CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24;

CS-L1 a CS-L8

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

PJ-61

12

8

TJ-CAI-04

TA-L1 a TA-L2

Assistente Técnico de Auditoria

PJ-55

PJ-61

PJ-61

-

2

TJ-CAI-05

TP-L1

Assistente Técnico de Precátórios

PJ-55

PJ-61

PJ-61

TJ-CAI-06

TG-A1 e TG-A2

TG-L1

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-55

PJ-61

PJ-61

2

1

TJ-CAI-07

TT-A1

Assistente Técnico de Transportes

PJ-55

PJ-61

PJ-61

1

-

TJ-CAI-08

JU-A1 a JU-260

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

PJ-29

260

-

TJ-CAI-09

EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

PJ-29

34

-

TJ-CAI-10

TE-A1 a TE-A15

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

PJ-43

15

-

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 12 da Lei nº , de de de 2018)

“Anexo IV

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007)


Identificação do Cargo anterior à vacância prevista nesta lei

Identificação do Cargo transformado com a vacância

Código do Grupo

Código do Cargo

Denominação

do cargo

Recruta-mento

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Denominação do cargo

Recruta-

mento

Padrão de

Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 01/01/2007

Até 31/12/2006

A partir de 01/01/2007

TJ-DAS-01

ES-L1

Assessor Especial II

Limitado

PJ-79

PJ-85

TJ-DAS-04

AT-L16

Assessor Técnico II

Limitado

PJ-71

PJ-77

”.