PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 54/2018

Parecer para o 1º Turno da Proposta de Emenda à Constituição Nº 54/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Tendo como primeira signatária a deputada Ione Pinheiro, a Proposta de Emenda à Constituição nº 54/2018 “acresce ao art. 180 da Constituição Estadual os §§ 5º e 6º com a finalidade de atendimento ao princípio da economicidade e transparência das ações do Tribunal de Contas na função de fiscalização dos municípios”.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/12/2018, foi a proposição encaminhada a esta comissão para receber parecer no 1º turno, nos termos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposta em epígrafe pretende acrescentar ao art. 180 da Constituição Estadual os parágrafos 4º e 5º. O parágrafo 4º, para determinar que o Tribunal de Contas adote a fiscalização on line e forneça aos municípios sistemas computacionais para prática e registros dos atos da administração, em todas as suas etapas, dentre os quais, conhecimento das receitas e empenho das despesas; relatórios fiscais; gestão de pessoal; licitação; planejamento e ferramentas de controle. O parágrafo 5º pretende estabelecer que o Tribunal mantenha, em seu sítio eletrônico, mecanismo de acesso às contas dos municípios.

Faz-se necessário, primeiramente, analisar alguns aspectos contextuais relevantes, essencialmente os relativos à competência dos Tribunais de Contas e à legislação em vigor que trata da disponibilização de informações na internet, em tempo real, pelos órgãos e entidades governamentais.

A Constituição Federal define nos incisos I ao XI do art. 71 as competências do Tribunal de Contas da União. No art. 75 dispõe que essas normas aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

A Constituição mineira por sua vez estabeleceu as competências do Tribunal de Contas do Estado nos incisos I ao XIX do art. 76. No art. 180, que trata da fiscalização dos municípios, determina que o Tribunal de Contas elabore parecer prévio sobre as contas do prefeito, como subsídio para julgamento dessas contas pela respectiva Câmara Municipal. E, nos parágrafos 1º ao 4º desse artigo, dispõe sobre alguns procedimentos fiscalizatórios que o Tribunal exercerá em relação aos municípios.

Nos últimos anos, o Brasil estabeleceu uma agenda intensa de promoção da abertura e transparência do Estado, assumindo compromissos internacionais, fortalecendo seu arcabouço legislativo e desenvolvendo projetos em cooperação com a sociedade civil. Em 2011, foi sancionada a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Essa lei é o principal marco regulatório relativo à transparência governamental no País e estabelece responsabilidades e mecanismos para garantir o acesso facilitado do cidadão às informações produzidas e custodiadas pelo Estado. A abertura de dados por parte de órgãos e entidades governamentais é um dos mandamentos dessa norma. A lei garante ao cidadão brasileiro o acesso às informações públicas sob guarda do Estado, torna possível uma maior participação popular e facilita o controle social das ações governamentais.

Também é importante mencionar a Lei Complementar nº 131 de 2009, que efetuou uma alteração na redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Segundo o Portal Transparência do Governo Federal, a participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas também fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos (Portal Transparência, 2011).

Como podemos ver, já existe legislação determinando a transparência e divulgação de informações pelos órgãos e instituições públicas, e o Tribunal de Contas, em atendimento à legislação em vigor, já disponibiliza, em sua página na internet, mecanismo de acesso às contas municipais.

Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem disponibilizado um grande volume de informações sobre os processos e possui portais especiais com informações para o cidadão. O Portal da Transparência disponibiliza informações como contratos, convênios, licitações, decisões de processos, multas e sanções aplicadas. Em “Dados Abertos”, disponibiliza dados e informações de forma a possibilitar a reutilização em aplicativos desenvolvidos pela sociedade. Ademais, dispõe de vários sistemas informatizados para remessa pelos municípios e órgãos jurisdicionados das informações exigidas pelas normas legais e constitucionais.

Quanto ao fornecimento aos municípios de sistemas computacionais para prática e registro dos atos da administração municipal em todas as suas etapas, tal obrigação não se insere entre as competências e finalidades fiscalizatórias dos Tribunais de Contas, conforme definidas na Constituição da República, e ainda gera despesa pública. A propósito, exigir que um sistema de informática seja adotado por todos os entes municipais para prática e registro dos atos de sua administração fere de morte o princípio da autonomia municipal, conforme art. 18 da Constituição da República. Os sistemas e softwares são contratados por meio de licitação, por cada ente federado, que define, inclusive, as características desses sistemas para atender às especificidades e particularidades de sua administração. Aliás, é inconstitucional norma legal que obrigue os entes públicos a utilizar uma única marca padronizada ou contratar um mesmo fabricante de sistemas, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da licitação e da livre concorrência.

Por fim, apresentamos o Substitutivo nº 1 à proposta de emenda à constituição ora analisada, prevendo a implementação de fiscalização e acompanhamento online da gestão fiscal nos municípios, uma vez que é uma tendência atual e poderá modernizar e agilizar a atuação do Tribunal de Contas.

Conclusão

Em vista do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 54/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o § 1º do art. 180 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – O § 1º do art. 180 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 – (…)

§ 1º – Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará acompanhamento online da gestão fiscal e habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de junho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Ana Paula Siqueira – Celise Laviola – Charles Santos – Zé Reis – Bruno Engler.