VET VETO 23871/2017

Parecer sobre o veto PARCIAL à proposição de lei Nº 23.871/2017

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 23.871, que institui as carreiras de técnico da Defensoria Pública e analista da Defensoria Pública e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 324/2017, publicada no Diário do Legislativo de 29/12/2017.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 324/2017, o governador do Estado encaminhou as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 23.871, que institui as carreiras de técnico da Defensoria Pública e analista da Defensoria Pública e dá outras providências, por considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público.

Nas razões do seu veto, o chefe do Executivo alega que: o art. 25 da proposição institui a criação de duas funções gratificadas especiais – FGDP-ES – privativas dos defensores públicos com atuação na representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em Brasília - DF, com impacto mensal de R$11.361,09 (onze mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos); que as despesas de pessoal da Defensoria Pública compõem a base de cálculo do Poder Executivo; que considerando o último relatório de gestão fiscal, publicado em 30 de setembro de 2017, o índice de pessoal (48,38%) encontra-se acima do limite prudencial, razão pela qual prevalecem as vedações de criação de cargo, emprego ou função, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, assevera que:

“a Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, determina que os Estados e o Distrito Federal terão que estabelecer, para os exercícios de 2018 e 2019, limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programas de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep – à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou por outro que venha a substituí-lo. Neste grupo, incluem-se as despesas com pessoal ativo e inativo e os demais gastos de custeio”.

Da análise da tramitação da matéria nesta Casa, nota-se que a criação das referidas funções gratificadas especiais ocorreu no Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Orçamentária e Financeira, com base em solicitação da Defensora Pública-Geral.

Ocorre que, segundo jurisprudência majoritária, é inconstitucional proposta de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa.

Nesse sentido:

“Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul. Dispositivo incluído por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Servidores públicos estaduais. Remuneração. Aumento da despesa prevista. Vedação. Arts. 61, § 1º, ii, ‘a’, 63, i, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. Os arts. 61, § 1º, II, ‘a’, e 63, I, da Constituição da República traduzem normas de obrigatória observância pelos estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da República). 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 4884, Relator(a): min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, Processo Eletrônico DJe-114 Divulg 30-05-2017 Public 31-05-2017)”.

Além disso, não se pode olvidar que a Defensoria Pública, não obstante seja reconhecida a sua autonomia, encontra-se vinculada ao orçamento do Poder Executivo, razão pela qual, estando o Estado acima do limite prudencial, resta vedada a criação de novas despesas de pessoal, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em face de tais ponderações, torna-se razoável o acolhimento do veto parcial encaminhado pelo Executivo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 23.871/2017.