VET VETO 23457/2017

Parecer sobre o veto PARCIAL à proposição de lei Nº 23.457/2017

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 23.457, que concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2016 e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 307/2017, publicada no Diário do Legislativo de 29/6/2017.

Constituída a Comissão Especial, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, I, “b”, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O veto oposto pelo governador do Estado à Proposição de Lei nº 23.457 incidiu sobre dispositivo (art. 3º) que altera o art. 300-I da Lei Complementar nº 59 de 2001, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira entrância, segunda entrância e entrância especial, desde que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial de Belo Horizonte ocorrerá somente entre si..”.

Segundo as razões do veto, a proposição, em seu art. 3º, não observou a alínea “a” do inciso IV do art. 66 e o art. 98 da Constituição do Estado, que dispõem sobre a iniciativa para a elaboração ou alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciárias como atividade privativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais –TJMG. E ainda, informou-se que o TJMG, em sede da ADI nº 1.0000.16.071093-5/000, decidiu pela suspensão da eficácia do atual art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 2001. Alegou-se que o § 3º do art. 236 da Constituição da República determina expressamente que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso público de provas e títulos, estabelecendo, ainda, que não será permitido que nenhuma serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses. Por fim, a proposição tramitou como lei ordinária e o citado art. 3º pretende alterar dispositivo de lei complementar, o que o torna eivado de vício de formalidade, devendo a matéria ser tratada por lei complementar.

Primeiramente, temos a informar que a constitucionalidade do citado art. 300-I da Lei Complementar nº 59 de 2011 foi questionada na ADI nº 1.000.16.071093-5/000 apresentada perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo sido deferida apenas a cautelar postulada, para suspender a sua eficácia. Assim sendo, como não há decisão de mérito a respeito da matéria, deve prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade da norma.

Dessa forma, manifestamos nosso desacordo com o posicionamento assumido pelo governador do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela rejeição do veto parcial à Proposição de Lei nº 23.457.

Sala das Comissões, 10 de agosto de 2017.

João Magalhães, presidente – Ivair Nogueira – Sargento Rodrigues – Dirceu Ribeiro.