PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 47/2017

Parecer para Turno Único do Projeto de Resolução Nº 47/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe aprova as contas do governador do Estado referentes ao exercício de 2015.

Publicado no Diário do Legislativo em 19/10/2017, foi o projeto distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 218 do Regimento Interno.

Em conformidade com o rito regimental disposto no § 1º do citado art. 218, foi concedido prazo de 10 dias para recebimento de emendas, que não foram apresentadas no decurso desse período. Cabe, então, a esta comissão emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

O projeto de resolução em análise visa aprovar as contas do governador do Estado relativas ao exercício de 2015 e resulta de deliberação desta comissão, quando da apreciação da Mensagem do Governador n° 124/2016, por meio da qual as contas foram enviadas à apreciação da Assembleia Legislativa.

A LOA de 2015, Lei n° 21.695, foi aprovada em 9 de abril daquele ano, com significativas alterações realizadas no projeto de lei enviado originalmente pelo então governador, por meio da Mensagem nº 706/2014. Tal situação ocorreu porque durante o processo legislativo, observou-se uma mudança importante nos parâmetros macroeconômicos que embasaram as projeções das receitas e das despesas orçamentárias então previstas no projeto. O entendimento por parte da nova administração de que os números precisavam ser revistos, de forma a se adequarem à realidade econômica do País, ensejaram adequações no projeto, o qual foi aprovado com um déficit orçamentário de R$7,27 bilhões. As receitas do orçamento fiscal foram reestimadas em R$81,38 bilhões, e as despesas, fixadas em R$88,66 bilhões. Ainda nas despesas reavaliadas, foram incluídas as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), da ordem de R$1,15 bilhão, não computadas anteriormente no projeto original. As receitas intraorçamentárias foram estimadas em R$13,03 bilhões e as despesas, em igual valor. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, por sua vez, estimou as fontes e fixou os investimentos em R$7,66 bilhões.

A execução orçamentária da receita totalizou R$76,15 bilhões, e a despesa realizada foi de R$85,12 bilhões, o que resultou em déficit fiscal de R$8,96 bilhões. Na Receita Tributária, que é a principal fonte de recursos do Estado, observou-se retração importante na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a qual alcançou, ao final do exercício, R$37,15 bilhões, montante que representou queda real de 7,26% quando comparado à arrecadação de 2014.

Por outro lado, a execução orçamentária da despesa foi da ordem de R$85,12 bilhões, o que significou um acréscimo nominal de 12,72% em relação à despesa realizada em 2014. As despesas correntes, desconsideradas as intraorçamentárias, perfizeram o montante de R$66,54 bilhões e constituíram 78,17% da despesa fiscal executada. Entre as despesas correntes realizadas, destacam-se as com Pessoal e Encargos Sociais, que significaram 46,14% da despesa total. A amortização da dívida representou 49,15% das despesas de capital, perfazendo um total de R$3,48 bilhões, um aumento nominal de 21,26% em relação a 2014. Destaca-se que a referida elevação nos dispêndios com a dívida se justifica pela variação do índice de correção, o Índice Geral de Preços (IGP‐DI) referente aos contratos da dívida renegociada com o governo federal, e pela valorização do dólar americano no exercício de 2015, que impactou significativamente os contratos indexados ao câmbio.

Quanto à execução das despesas por função de governo, constatamos que, nas funções sociais, os gastos mais significativos foram com previdência social, saúde e educação, equivalentes a 15,57%, 11,78% e 10,92%, respectivamente, do total realizado no exercício.

De acordo com o Balanço Geral do Estado, apresentado pela Secretaria de Estado da Fazenda, aplicou-se na manutenção e no desenvolvimento do ensino – MDE – o valor de R$9,78 bilhões. Essa quantia representou 25% da receita resultante de impostos e transferências. Embora a equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –TCE-MG – tenha questionado a inclusão dos Restos a Pagar Não Processados RPNP sem a correspondente disponibilidade de caixa, o Pleno da Corte entendeu procedente a manutenção dos valores no cômputo dos gastos com MDE, uma vez que a possibilidade de futura insuficiência de receita para as despesas autorizadas para 2015 já havia sido reconhecida pela Assembleia desde a aprovação da Lei Orçamentária para 2015, a qual já previa um déficit da ordem de R$7,27 bilhões. Assim, o TCE-MG apurou um percentual de 25% com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o mínimo constitucional.

Quanto às despesas com ações e serviços públicos de saúde – ASPS –, o Poder Executivo apresentou demonstrativo de que foram aplicados em saúde R$4,81 bilhões e alcançado o índice de 12,30%. Também foi questionada a inclusão de despesas empenhadas e não liquidadas no cômputo dos gastos com Saúde, mas, de forma análoga aos Restos a Pagar da Educação, o Pleno do TCE realizou uma análise sistêmica e entendeu que o próprio Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 2015 foi aprovado com déficit orçamentário, o qual, acrescido das diversas variáveis que impactaram negativamente as contas públicas – entre elas o pagamento de R$1,15 bilhão de despesas de exercícios anteriores herdados do governo antecessor –, foram os fatores determinantes do déficit financeiro de R$7,53 bilhões, apresentado no final do exercício. Diante disso, o TCE apurou o percentual aplicado em ASPS, em 2015, de 12,29%, o que evidencia o cumprimento pelo Estado do mínimo constitucional.

Quanto aos recursos financeiros destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – Fapemig –, a análise dos demonstrativos contábeis revela que o valor repassado foi de R$ 327,90 milhões, ou seja, 1% da receita corrente ordinária arrecadada no exercício, o que está conforme a determinação constitucional.

Sobre a despesa com pessoal, foi detectado pela equipe técnica do tribunal que a Administração Pública contabilizou os recursos referentes aos Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS alocados no Fundo Financeiro de Previdência Funfip para pagamento das despesas com inativos e pensionistas. Em suas alegações, o Poder Executivo sustenta que “no entendimento do atuário, ao contrário do que ocorre em planos sob regime de capitalização e/ou sob regime de repartição de capitais de cobertura, em planos sob regime financeiro de repartição simples, o déficit eventualmente observado deve ser coberto mediante contribuição suplementar, por aporte, dentro do próprio exercício, razão pela qual as figuras de déficit financeiro e déficit atuarial se fundem, visto que o período considerado pelo regime de repartição simples é de apenas um exercício”. Acrescenta, ainda, que “a sistemática de deduzir do montante da despesa com pessoal os recursos aportados no Funfip encontra-se também embasada no Parecer da Advocacia-Geral do Estado no15.088, de 2011”, posicionamento com o qual concordamos.

Em relação à meta de resultado primário, fixada pelo Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – em R$ 884 milhões, verificou-se que o Estado obteve resultado primário deficitário de R$3,24 bilhões, abaixo portanto da meta prevista em R$4,127 bilhões. O Executivo informou, entretanto, que não foram poupados esforços no sentido de proporcionar o incremento da receita tributária do Estado, responsável por mais de 60% de toda a sua arrecadação. Nesse sentido, detalhou que foram tomadas providências voltadas para o incremento da receita no exercício, quais sejam: ações de recuperação do crédito tributário, mediante o programa Regularize; ações fiscais de combate à sonegação, com vista a gerar influência positiva no desempenho da arrecadação; e, por fim, ações de cobrança administrativa de gestão do crédito tributário. Tais iniciativas, segundo o Executivo, alcançaram resultados que sinalizam o monitoramento constante da receita corrente do Estado. Entretanto, apesar de todo o esforço, “o contexto da situação econômica do Brasil e de Minas Gerais com reflexo na arrecadação tributária de Minas Gerais no exercício de 2015, exposto nas considerações gerais, são fatores, dentre outros, que levaram aos efeitos não favoráveis de Resultado Primário e Resultado Nominal frente às metas estabelecidas”.

Concordamos, portanto, com a decisão do Plenário do TCE-MG, segundo a qual as falhas e deficiências constatadas na prestação de contas em análise não comprometeram a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, uma vez que não se encontraram indícios de malversação dos recursos públicos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 47/2017, na forma original.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2017.

Tiago Ulisses, presidente – Ulysses Gomes, relator – Carlos Henrique – Cássio Soares – Geraldo Pimenta.