PL PROJETO DE LEI 4872/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.872/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em tela fixa o percentual, relativo ao ano de 2017, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, retorna agora o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer para o 2º turno nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo efetuar a revisão anual, retroativa a maio de 2017, dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – mediante a aplicação do índice de 4,08% (quatro vírgula oito por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Em virtude da aplicação desse índice, o padrão inicial da tabela de escalonamento vertical de vencimentos passa a ser de R$1.201,10 (um mil, duzentos e um reais e dez centavos). Destaca-se que a mencionada revisão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista do § 8º do mesmo artigo. Assim, a medida proposta só se aplica aos servidores ativos e aos aposentados que têm direito à paridade.

O projeto foi aprovado em 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conforme manifestação desta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no 1º turno, cumpre-nos informar que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário. Nesse contexto, de acordo com inciso II do art. 16, combinado com o § 6º do art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que acarretarem aumento da despesa por meio de revisão geral anual de vencimentos e proventos deverão ser acompanhados da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Tal declaração foi encaminhada a esta Casa por meio do Ofício nº 9/2017, em que o procurador-geral de justiça assegura essas condições. Informa ainda que a projeção do impacto orçamentário e financeiro referente ao pessoal ativo será de R$20.944.000,00 (vinte milhões novecentos e quarenta e quatro mil reais).

Destaque-se que, em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Por fim, o Estado deverá observar o cumprimento da limitação das despesas primárias no exercício de 2018, entre as quais estão incluídas as despesas com pessoal. Essa limitação foi estabelecida no âmbito da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, que permitiu o aumento do prazo para o pagamento da dívida dos Estados com a União em 20 anos e autorizou a redução extraordinária das prestações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.872/2017, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2018.

Cássio Soares, presidente e relator – Carlos Henrique – Tito Torres – Carlos Pimenta – Celise Laviola.

PROJETO DE LEI Nº 4.872/2017

(Redação do Vencido)

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais referente ao ano de 2017.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, modificado pela Lei nº 22.520, de 23 de junho de 2017, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2017, em 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.

Parágrafo único – Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, modificado pela Lei nº 22.520, de 23 de junho de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo.

Art. 3º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS

(...)

IV.2 – MULTIPLICADORES

Padrão

Valor R$

MP-01 ao MP-44

1.201,10

MP-45 ao MP-60

1.181,58

MP-61 ao MP-79

1.163,67

MP-80 ao MP-98

1.136,01”