PL PROJETO DE LEI 4872/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.872/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em tela fixa o percentual, relativo ao ano de 2017, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação, ratificando o entendimento da comissão que a antecedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo efetuar a revisão anual, retroativa a maio de 2017, dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – mediante a aplicação do índice de 4,08% (quatro vírgula oito por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Em virtude da aplicação desse índice, o padrão inicial da tabela de escalonamento vertical de vencimentos passa a ser de R$1.201,10 (um mil, duzentos e um reais e dez centavos). Destaca-se que a mencionada revisão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista do § 8º do mesmo artigo. Assim, a medida proposta só se aplica aos servidores ativos e aos aposentados que têm direito à paridade.

Primeiramente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que ressaltou que “o Ministério Público possui autonomia na definição do índice de reajuste e da data-base para a revisão dos seus vencimentos e proventos, não se vinculando aos que forem legalmente fixados para os servidores de outros Poderes do ente federativo”. A comissão opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou com a finalidade de suprimir o dispositivo que determina que as despesas decorrentes da revisão “correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado”, por julgá-lo desnecessário.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, ratificou o entendimento da comissão que a antecedeu e opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça. Salientou que a medida proposta não é um “aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição da República”.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário. No ofício nº 9/2017, que encaminhou a proposta a esta Casa, consta a projeção do impacto orçamentário e financeiro referente ao pessoal ativo no valor de R$ 20.944.000,00 (vinte milhões novecentos e quarenta e quatro mil reais).

De acordo com inciso II do art. 16, combinado com o § 6º do art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que acarretarem aumento da despesa por meio de revisão geral anual de vencimentos e proventos deverão ser acompanhados da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Tal exigência foi cumprida por intermédio de declaração encaminhada à Assembleia em 6 de fevereiro de 2018, em que o procurador-geral de Justiça assegura essas condições.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Cabe ainda informar que o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – publicado pelo MPMG em 31/1/2018, demonstra que as despesas com pessoal do referido órgão concernentes ao 3º quadrimestre de 2017 se encontram em 1,87%, portanto abaixo do limite prudencial de 1,9%.

Por fim, o Estado deverá observar o cumprimento da limitação das despesas primárias no exercício de 2018, entre as quais estão incluídas as despesas com pessoal. Esta limitação foi estabelecida no âmbito da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, que permitiu o aumento do prazo para o pagamento da dívida dos Estados com a União em 20 anos e autorizou a redução extraordinária das prestações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.872/2017, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de maio de 2018.

Cássio Soares, presidente – Ulysses Gomes, relator – Carlos Henrique – Ivair Nogueira.